Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005403-27.2015.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA SOARES E LAGARES - GO42740 POLO PASSIVO:IVAN CARLOS TEIXEIRA COUTINHO SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de IVAN CARLOS TEIXEIRA COUTINHO. A ação foi ajuizada em 27/08/2018. A parte executada foi citada em 19/01/2021 (id 857959057, pág. 02). Tentativa de bloqueio Bacenjud infrutífera ocorreu em 19/03/2019 (id 525704402, págs. 86/87). A exequente foi intimada em 12/06/2019 (id 525704402, pág. 91). Ato ordinatório para CEF manifestar acerca da prescrição intercorrente (id 2207067204) sobre o qual a exequente quedou-se inerte (id 2207067468). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se verá, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente. A ação foi ajuizada em 27/08/2018 e desde 12/06/2019, data da intimação da exequente da primeira diligência frustrada, nenhum bem penhorável foi encontrado. Conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC, deve ser observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente da seguinte forma: Art. 921. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, a CEF foi intimada da diligência infrutífera em 12/06/2019 e, nos termos da lei, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano previsto no §1º do art. 921, do CPC; findo esse lapso, terá início o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC) que, na ausência de medidas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Conforme se verifica dos autos, não houve qualquer diligência útil desde 12/06/2019 estando a pretensão executória flagrantemente fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, data da assinatura eletrônica.