Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013406-83.2006.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS - CRF-GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ARTUR GASEL MARTINS - GO28715, AUGUSTO CESAR DE ARAUJO - GO6352 e FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 POLO PASSIVO:MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRF-GO em desfavor de MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS e MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS LTDA, objetivando a cobrança da Certidão de Dívida Ativa que acompanhou a peça inicial no valor de R$906,00. Foi deferida a citação do titular da empresa por ser firma individual. O A.R retornou sem a citação do titular da firma individual. A diligência para citação pessoal do sócio Maurício Rodrigues dos Santos restou frustrada, sendo o exequente intimado, em 29/11/2012. Como não houve manifestação do exequente, os autos foram suspensos por 1 ano, em 07/06/2013. O exequente tomou ciência da suspensão em 25/06/2013, com carga dos autos. Em 18/09/2015 os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Intimado a manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente não a reconheceu. É o que, em apertada síntese, cabe relatar. Decido. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o representativo de controvérsia REsp n. 1.105.442/RJ, consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito de natureza não tributária, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 22.2.2011) Por sua vez, a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 40, prevê a suspensão da execução fiscal, quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de constrição judicial, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ainda, em 30 de dezembro de 2004, foi editada a Lei n.º 11.051, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, autorizando a decretação de ofício da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Art. 6º. O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40 (...) § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, julgado em 27/02/2019, adotou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão previsto no §2º do art. 40 da LEF soma-se ao lapso de 5 anos correspondente à prescrição intercorrente. Com base nos dispositivos legais, temos: a) o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário; b) o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Ainda, tal intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição; c) uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado. In causu, a execução fiscal foi ajuizada em 16/10/2001. O exequente foi intimado da certidão negativa de citação do titular da firma individual, em 29/11/2012. Como não houve manifestação do exequente, os autos foram suspensos, em 07/06/2013 e, posteriormente arquivados provisoriamente, em 18/09/2015. Intimado a manifestar sobre a prescrição intercorrente em 2022, o exequente não a reconheceu. Contudo, flagrante a paralisação do processo por inércia da parte exequente. Com efeito, o processo executivo encontra-se suspenso/arquivado desde o dia 07/06/2013, ou seja, há mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento máximo- art. 40§§2º e 4º, da Lei nº6.830/80), sem que houvesse interrupção ou suspensão deste, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente. O processo tramita por mais de 20 anos, sem a satisfação do crédito, permanecendo, de 07/06/2013 até a presente data sem qualquer diligência à satisfação do crédito, não se verificando inércia do Judiciário, bem como, não tendo o Conselho informado quaisquer causas de suspensão/interrupção da prescrição. Isso posto, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que o executado deu causa ao ajuizamento da presente demanda (princípio da causalidade). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, 15 de fevereiro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal