Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002430-65.2016.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: LM GOMES COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME e outro SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de LM GOMES COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME e LINCE MARQUES GOMES. O processo teve sua distribuição automática datada de 04/05/2016. A citação foi realizada em 27/09/2016 (id 379975892, págs. 07 e 10). A primeira tentativa de bloqueio Bacenjud frustrada ocorreu em 06/04/2017 (id 379975892, pág.17), com ciência da exequente em 25/04/2017 (id 379975892, pág. 18). Os veículos pesquisados, via Renajud, em nome das partes executadas, sobre o qual foram inseridas restrições (id 379975892, págs. 35, 43 e 46) não foram encontrados para serem penhorados/avaliados (id 379975892, pág. 52). As pesquisas Infojud não informaram bens em nome dos executados (id 379975892, págs. 36, 75 e 98 e id 2142223677 e seguintes). Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente quedou-se inerte (id 2183211926). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 25/04/2017 (id 379975892, pág. 18) Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, a tentativa de avaliação do veículo indicado no sistema Renajud e as demais tentativas de penhora via Bacenjud. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 25/04/2017, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Dessa forma, após 25/04/2017 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foi praticado quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cancelem-se as restrições inseridas em face das partes executadas nos sistemas Renajud (id 379975892, págs. 35, 43 e 46), Serasajud, (id 379975892, págs. 58/59) e SPC (id 379975892, pág. 115. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.