Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001899-42.2017.4.01.3502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0001899-42.2017.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:EDGAR ALVES FERREIRA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR ATUALIZADO PELA EXEQUENTE. SALDO RESIDUAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA PELO PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Anápolis/GO que, resolvendo o mérito da Execução Fiscal n. 0001899-42.2017.4.01.3502, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, mediante quitação integral do débito executado 2. A parte apelante sustenta que não houve prova da quitação do débito, fato causador da nulidade da sentença. Aduz que a obrigação somente pode ser considerada satisfeita após a efetiva conversão em renda dos valores depositados, ou seja, após o efetivo ingresso da receita nos cofres da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em estabelecer se a conversão em renda em favor da exequente, no valor atualizado da dívida, tem o condão de permitir a extinção da ação executiva ou se, pelo fato de a exequente não ter sido intimada para se manifestar antes do comando judicial, deve a sentença ser anulada para que a execução fiscal prossiga. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é firme no sentido de que, tendo sido realizada a conversão de valor depositado em juízo, em valor correspondente à dívida executada, é incabível a cobrança de eventual saldo residual, sob pena de perpetuação da execução. 5. Realizado o depósito judicial no valor total da quantia vindicada, não se justifica a continuidade da execução em relação a valores resultantes de pretenso saldo remanescente ou de nulidade pela ausência de intimação para o exequente se manifestar sobre os valores convertidos em renda. 6. O executado não concorreu para a situação discutida, não podendo, dessa forma, ser prejudicado pelos mecanismos do processo judicial, tampouco pela burocracia e pelos demais óbices operacionais da ação executiva. 7. Em sua peça de apelação, a autarquia se restringe à ausência de satisfação da dívida, sem apresentar qualquer cálculo que justifique suas alegações. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 924, inciso II; Lei n. 6.830/1980, art. 9º, § 4º; Decreto-Lei n. 1.025/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 1003330-12.2022.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 20/02/2025; TRF1, AC n. 0004990-18.2014.4.01.3900, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 04/02/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 02/03/2026. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator