Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-06.2015.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO:IRACI GONCALVES JUNIOR e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CMC CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e IRACI GONÇALVES JUNIOR. A ação foi ajuizada em 12/01/2015. Houve tentativa frustrada de citação pessoal, sendo a CEF intimada em 17/04/2015. Após buscas de endereços, houve nova tentativa frustrada de citação. Intimada, em 30/09/2016, a CEF requereu a citação editalícia, o que foi deferido e realizado, em 04/07/2017. Na busca de bens, houve a restrição de transferência de três veículos em nome da executada IRACI GONÇALVES JUNIOR, em 05/03/2018. Em seguida, referidos veículos foram penhorados e não foram localizados para avaliação. Ao ser intimada, em 31/08/2018, da tentativa frustrada de localização dos bens e respectiva avaliação, a CEF requereu a busca de bens pelos sistemas disponíveis da justiça, o que foi deferido. Houve tentativa frustrada de intimação em novo endereço (02/02/2019) Em novas pesquisas de bens, não foi encontrado outro endereço para ser diligenciada a avaliação dos veículos encontrados em nome da executada Iraci. Foi deferida nova tentativa de localização de bens e valores pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em 06/06/2022, o que restou infrutífero. A pedido da CEF o feito foi suspenso, em 16/01/2023. Nova tentativa frustrada de intimação, em maio/2023. A CEF requereu diligência de novos endereços, o que restou indeferido. Foi indeferido o pedido da CEF para diligências novamente nos endereços já verificados em que os executados não foram localizados e determinada sua intimação para manifestar acerca da prescrição intercorrente. A CEF não reconheceu a prescrição intercorrente e requereu a busca nos sistemas disponíveis ao Judiciário para identificação de novos endereços dos executados. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A ação foi ajuizada em 12/01/2015 e os executados foram citados por edital, em 04/07/2017, e da primeira diligência negativa para localização dos veículos com restrição RENAJUD, a CEF foi intimada, em 31/08/2018. Foram realizadas diversas pesquisas, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e nenhum outro bem passível de penhora foi localizado para garantia do débito exequendo, nem tampouco foram encontrados outros endereços a viabilizar a avaliação dos veículos bloqueados, via RENAJUD. Nestes casos, conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC, deve ser observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente da seguinte forma: Art. 921. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, a CEF foi intimada da primeira diligência infrutífera para localização dos veículos, em 31/08/2018 e, nos termos da lei, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano previsto no §1º do art. 921, do CPC; findo esse lapso, terá início o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC) que, na ausência de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Assim, após as diligências BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD infrutíferas, pedido de suspensão pela CEF e novas diligências infrutíferas, tendo transcorrido mais de seis anos e não sobrevindo causa de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional, a pretensão executória resta flagrantemente fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Cancelem-se as restrições, via RENAJUD. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEXIEIRA Juiz Federal