Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001140-54.2012.4.01.3502.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA CAETANO DE ALIMENTOS LTDA. – ME E OUTROS DECISÃO
executada: 1) um caminhão de cor branca, ano/modelo 2003, placa DEY-8619, avaliado em R$ 52.000,00 (em 08/04/2017); 2) uma caminhonete, cor branca, ano/modelo 2011, placa NLR-4518, avaliada em R$ 45.000,00 (em 08/04/2017); 3) uma máquina industrial MECAPACK, avaliada em R$ 40.000,00 (em 08/04/2017). Por meio da decisão de evento Num. 1116875794, a presente execução fiscal foi redirecionada em face dos sócios administradores da empresa executada (Reinaldo Siriaco Caetano e Ronaldo Siriaco Cateano). Em 19/03/2024, foi lavrado o Auto de Penhora e o Laudo de Avaliação de evento Num. 2097800654, onde foi formalizada a penhora do imóvel de matrícula n. 75.013 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, de copropriedade do executado Reinaldo Siriaco Caetano, avaliado em R$ 110.000,00. Através da certidão de evento Num. 2097756692, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de penhora do imóvel de matrícula n. 75.013 informou que, de todos os coproprietários do referido bem constrito, foram intimados José Fernandes Filho e sua esposa Cláudia Ferreira (proprietários de 14,2857% do imóvel); Murilo Almeida Moura (proprietário de 3,5714% do imóvel); Adriana Bezerra de Almeida de Moura (proprietária de R$ 7,1428% do imóvel); Daiane Moreira de Menezes e seu esposo Jesus F. Costa (proprietários de 14,2857% do imóvel); Marcos Antônio de Souza e sua esposa Andreia Ramalho de Oliveira (proprietários de 14,2857% do imóvel); Vitor Hugo dos Santos (proprietário de 14,2857% do imóvel) e Pettersson Almeida Moura (proprietário de 3,5714% do imóvel). No mesmo ato, restou consignado que não foram intimados Valter Carlos Gomes Oliveira (por ter falecido) e Reinaldo Siriaco Caetano (por residir em Anápolis-GO). O Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, através da Nota de Exigência Num. 2099356662, destacou que: “Verificamos que o executado Reinaldo Siriaco Caetano é proprietário, juntamente com seu cônjuge, tão somente da fração correspondente a 14,2857% do imóvel objeto da matrícula nº 75.013. Considerando que a matrícula contém outros proprietários, faz-se necessária manifestação judicial para constar se a penhora recairá somente na fração de propriedade do executado ou da totalidade do imóvel. (Art. 838, III do CPC)”. Intimada, a União manifestou-se em 23/05/2025, requerendo que “seja informado ao cartório imobiliário que a penhora deverá recair apenas sobre a fração de titularidade de Reinaldo Siríaco Caetano, devendo ainda tal cartório informar quem são os demais co-proprietários para fins de intimação eventual da constrição e possível leilão, após registrada a penhora” (ID Num. 2188323676). É o relatório resumido. DECIDO. Pois bem, dos atos processuais praticados no presente feito, verifica-se que foram penhorados nesta ação 4 (quatro) bens de titularidade da empresa executada e do corresponsável Reinaldo Siriaco Caetano. Assim, considerando que se fazem necessárias algumas diligências para a ultimação de eventuais leilões judiciais dos bens acima mencionados, decido: em resposta à Nota de Exigência n 32574 (evento Num. 2099356662), oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, informando-o de que a penhora correspondente ao imóvel de matrícula n. 75.013 deverá recair somente sobre a fração de propriedade do executado Reinaldo Siriaco Caetano, a saber, 14,2857% do imóvel. Serve o presente provimento como ofício, o qual deverá ser instruído com a referida nota de exigência;
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Processo CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal, que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Encontram-se apensadas ao presente feito as Execuções Fiscais n. 0002087-35.2017.4.01.3502, 0003543-25.2014.4.01.3502, 0003477-16.2012.4.01.3502, 0003435-93.2014.4.01.3502 e 0003289-86.2013.4.01.3502. Após a realização de diversos atos processuais, foram lavrados o Termo de Penhora 002/2016 de evento Num. 467242926 – Pág. 138 e o Auto de Avaliação de evento Num. 467242926 – Pág. 145, onde foram penhorados os seguintes bens de propriedade da empresa intime-se o executado Reinaldo Siriaco Caetano e sua esposa Núbia Aparecida Silva Caetano da penhora efetivada nos autos, devendo ser observado, para tanto, o endereço constante da Carta de Citação de evento Num. 1404985753 (Avenida Brasil, Qd. 65, Lt. 09 - Bairro de Lourdes - Anápolis/GO); 3) diante da certidão de evento Num. 2097756692, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1) juntar aos autos cópia da certidão de óbito do coproprietário Valter Carlos Gomes Oliveira; 3.2) apresentar o endereço atualizado do inventariante ou dos herdeiros do coproprietário falecido (Valter Carlos Gomes Oliveira), a fim de que seja efetivada a sua regular intimação acerca da penhora formalizada nos autos; 3.3) requerer o que entender de direito quanto aos demais bens penhorados nos autos, em consonância com o Termo de Penhora 002/2016 de evento Num. 467242926 – Pág. 138. Por questões de celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de ofício e/ou de mandado/carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, conclusos. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO