Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RÉU: ZILDA ALVES VILELA E OUTROS D E C I S Ã O 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO N. 0001986-14.1997.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. A parte excipiente pretende reconhecer a inexigibilidade do título executivo. Para tanto, sustenta que a CDA está prescrita. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato. 2. De início, registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi. Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir excesso de execução, parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc. No caso em apreço, a discussão levantada pela executada diz respeito à matéria de ordem pública, não demandando dilação probatória. Conheço, assim, da exceção de pré-executividade. 3. Passo, então, ao exame do seu mérito. Em relação à prescrição de créditos de FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 100.249/SP, decidiu que a contribuição para o FGTS não tem natureza tributária, nem é equiparável a tributo. Em razão disso, por não se confundirem com débitos tributários, ou com aqueles previstos na Lei Complementar n. 110/2001, as contribuições ao FGTS têm sua regulação dada pela Lei n. 8.036/90, que não estabelece prazo decadencial. São direitos a uma prestação, os quais se submetem apenas ao instituto da prescrição. Nesse sentido, cito a jurisprudência: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. (...) 2. Os créditos relativos ao FGTS não estão sujeitos à decadência por não caracterizarem contribuições de natureza tributária tampouco haver previsão legal”. (TRF4, AC 5021055-22.2019.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/04/2023) No tocante ao prazo prescricional, salienta-se que, em sessão realizada no dia 13/11/2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que previam a prescrição trintenária. Realizando a modulação dos efeitos, decidiu-se: (a) pela aplicação do prazo de 05 anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento; e (b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, contados da data do julgamento. Assim, para os créditos vencidos até o dia 13/11/2014, o prazo de prescrição da ação será de 05 anos contados da sessão de julgamento, caso transcorridos menos de 25 anos do vencimento da competência, ou se aplicará o restante prazo trintenário, no caso de crédito vencido há mais de 25 anos. Por outro lado, deve-se observar os marcos suspensivos e interruptivos da contagem do prazo prescricional, sobretudo aqueles constantes da Lei n. 8.036/1990, que em seu art. 23-A, incluído pela Lei n. 13.932/2019 assim dispõe: “Art. 23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional. § 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. § 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional.” A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início do procedimento administrativo ou o início da medida de fiscalização são causas interruptivas do prazo prescricional, no que a referida contagem retoma ao marco zero. No caso dos autos, os débitos exequendos se referem a competências vencidas entre 12/1995 a 03/1996. A execução fiscal foi ajuizada em 21/01/1997, antes do quinquênio. Portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória. Não procede a insurgência da excipiente. 4. Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Retornem os autos ao arquivo. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto