Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
01/09/2025, 14:10
Definitivo
07/08/2022, 19:47
Documento (Certidão)
07/08/2022, 19:46
Decurso de Prazo
06/07/2022, 23:39
Decurso de Prazo
06/07/2022, 23:39
Publicação
13/06/2022, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 01:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013830-43.2006.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CLAUDOMIRO CORREIA, SAMA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - ME SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013830-43.2006.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CLAUDOMIRO CORREIA, SAMA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - ME SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:09
Processo devolvido à Secretaria
01/06/2022, 16:06
Documento (Certidão)
01/06/2022, 16:06
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/06/2022, 16:06
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:44
Ato ordinatório
17/03/2022, 14:45
Decurso de Prazo
27/10/2021, 01:03
Decurso de Prazo
22/10/2021, 01:47
Decurso de Prazo
22/10/2021, 01:47
Publicação
09/09/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013830-43.2006.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CLAUDOMIRO CORREIA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SAMA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - ME CLAUDOMIRO CORREIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 3 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013830-43.2006.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CLAUDOMIRO CORREIA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SAMA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - ME CLAUDOMIRO CORREIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 3 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)