Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CLARO DOS POCOES e outros (2) Advogados do(a) LITISCONSORTE: ABEL LUIZ DE SENA NETO - MG105965, JULIANA RIELLI SILVEIRA D ANGELES MENDES - MG201800, RONALDO RODRIGUES DE SOUZA - MG71281 Advogados do(a)
REQUERENTE: ALBERTO JUAREZ SOUSA LIMA - MG70129, FORTUNATO KENNEDY DUARTE - MG70940, LUCIANO MARCELINO DUARTE - MG103683
REQUERIDO: SINVAL SOARES LEITE Advogado do(a)
REQUERIDO: THADEU BISPO TORRES - MG132049 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Montes Claros-MG - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003081-07.2006.4.01.3807 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia do executado em promover a quitação do débito, determino que o valor executado seja acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), expedindo-se mandados de penhora e avaliação (art. 523, § 1º e 3º do CPC/2015). Conste da intimação que, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Permanecendo o executado inerte quanto ao pagamento, defiro a realização de pesquisas junto ao BACENJUD e RENAJUD, bem como o INFOJUD, incluindo pesquisa na base da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. Em caso de restrição positiva de ativos financeiros no aporte integral do crédito, intimem-se as partes da penhora realizada, obedecendo-se o art. 841 do NCPC, servindo o extrato como termo de penhora, devendo a exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que os embargos do devedor não possuem efeito suspensivo automático, na forma do art. 919 do NCPC. Na hipótese de restrição positiva de veículos de via terrestre ou imóvel, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) restrito(s) pelo sistema RENAJUD/INFOJUD. Cumprido este e intimada a executada, nomeio desde agora como depositário da coisa o próprio executado (art. 836, §2º do NCPC), mediante assinatura do respectivo termo (recaindo a penhora em bens imóveis, atente-se que deverá ser intimado também o cônjuge do executado – art. 842 do NCPC) (obedecendo-se ao art. 841 do NCPC). Ressalvada a hipótese de penhora de dinheiro - BACENJUD (art. 835, inciso I, NCPC), já acima contemplada, realizada a penhora e intimado o executado, intime-se o exequente para requerer qual das modalidades de sub-rogação deseja ver aplicada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que os embargos do devedor não possuem efeito suspensivo automático, na forma do art. 919 do NCPC. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do NCPC). Retornados os autos da conclusão acompanhados de extrato negativo (total) aos protocolamentos do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III, e § 1º do CPC), abrindo-se vista dos autos à parte exequente. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pela Exequente de bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação da Exequente (art. 921, § 2º do CPC). Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouçam-se as partes acerca de eventual prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), fazendo-se, em seguida, conclusos os autos. Promova-se a inclusão do nome do executado no INFODIP e no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI. Intimem-se.