Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FLORENCA CASA DE PAES E CONVENIENCIA LTDA - ME, FILOMENA RIBEIRO CALDAS SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de
EXECUTADO: FLORENCA CASA DE PAES E CONVENIENCIA LTDA - ME, FILOMENA RIBEIRO CALDAS, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial. Por meio da manifestação ID 1053748246, a UNIÃO reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. O feito permaneceu arquivado provisoriamente por mais de 5 (cinco) anos, sendo oportunizado à parte exequente manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em sua manifestação, o(a) Exequente não apontou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição e requereu a extinção do processo. É o sucinto relato. Decido. O crédito encontra-se prescrito. A prescrição intercorrente do crédito fiscal se dá pelo decurso de 5 (cinco) anos da data do arquivamento provisório/suspensão do feito, conforme dispõe o § 4º, do Art. 40 da Lei N. 6.83080, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº. 11.051/2006. Além dos dispositivos supra, aplica-se também a orientação do STJ, consignada na Súmula 314, podendo o Juiz, ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição e extinguir a execução. No caso sub judice o feito encontra-se arquivado provisoriamente desde outubro de 2014, portanto, há mais de cinco anos. A própria exequente reconheceu a ocorrência da causa extintiva de seu crédito. Referida manifestação implica no inequívoco reconhecimento, por parte da exequente, do transcurso de mais de cinco anos da data de início da contagem do prazo prescricional, razão pela qual incide, no presente caso, o disposto no § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80. Configurada, pois, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é medida que se impõe. Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, V do CPC/2015 c/c art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80. Sem Custas e sem honorários. Transcorrido o prazo de lei, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
Sentença Tipo A - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0006055-71.2011.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por em desfavor de