Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007978-52.2018.4.01.4100.
Executado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INCIAL. NATUREZA DESCONSTITUTIVA DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO NA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MESSIAS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARY BATISTA BATISTI - RO10744 D E C I S Ã O
Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de MESSIAS RODRIGUES DA SILVA com base em dívida não tributária, tendo a parte executada peticionado nos presentes autos exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente do processo administrativo, já que efetuada a autuação em 12/02/2007, a decisão somente foi proferida em 01/08/2016. Aléga ainda que a área foi consolidada em se tratando de alteração anterior à 22/07/2008. Houve impugnação pelo IBAMA. É o relato essencial. DECIDO. 1. Do cabimento Sobre a exceção de pré-executividade, é indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o seu conhecimento. Por um lado, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesses termos, é preciso reconhecer que somente é possível conhecer da exceção de pré-executividade se o vício alegado pela parte executada não depender de instrução, sendo visível apenas pela situação documental dos autos. Isso porque até se chegar à presente ação judicial, já foi instaurado, instruído e julgado processo administrativo perante o ente público exequente, no qual houve oportunização de defesa e recursos inerentes. 2. Da prescrição da pretensão do Excipiente No caso dos autos, verifico que a própria execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2018, e a Exceção apresentada somente em 15/10/2025, mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito. Nos termos do disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, se revela prescrita a pretensão de reconhecimento judicial da prescrição do feito administrativo, como pretendida pelo
Trata-se de apelação em face de sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição quinquenal, com base no Decreto n.º 20.910/1932, condenando, ainda, o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00. 2. A pretensão deduzida não se confunde com mera ação declaratória, não havendo que se falar em imprescritibilidade. 3. A ação anulatória que busca a invalidação de auto de infração ambiental sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado a partir do encerramento do processo administrativo de impugnação do ato. 4. No caso, verifica-se que a decisão final no âmbito do processo administrativo foi proferida em 16/11/2007. Contudo, a ação judicial somente foi ajuizada em 20/10/2014, ou seja, mais de seis anos após a ciência da decisão administrativa final, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. 5. Majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação desprovida. (AC 0006411-16.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/06/2025) Muito embora se trate de execução fiscal em desfavor do Excipiente, na hipótese, é este que maneja ferramenta excepcional em desfavor da parte exequente, para atacar o processo administrativo, e assim também a execução, no que é inegável a similitude do movimento processual com o manejo dos embargos à execução ou mesmo de ação anulatória própria, que materialmente se traduziriam na mesma ação, em relação ao mesmo objeto, e visando equivalente pronunciamento jurisdicional e resultado. Em outras palavras, não se trata de defesa em relação à execução fiscal pura e simples, mas de uma defesa mais ampla e indireta em relação à execução, tendo como alvo o processo administrativo que a originou, O simples exercício do direito de defesa mediante o manejo da Exceção não é vedado, mas tal não significa que a defesa pode ser exercida em caráter de direito absoluto, capaz de sobrepor quaisquer preclusões, prescrições ou intempestividades peremptórias, aplicáveis até mesmo ao meio processual de defesa mais robusto e completo na esfera da execução, a saber, os respectivos embargos. A prerrogativa de defesa processual por meio da Exceção não se confunde com a possibilidade de reconhecimento de quaisquer argumentos a qualquer tempo, haja vista a submissão também destes ao Ordenamento Jurídico e os limites por ele estabelecidos, e aplicáveis igualmente às partes/jurisdicionado. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, tal característica não se traduz em imunidade à incidência de todos os institutos processuais, como entende o colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a apelação para acolher embargos à execução, extinguindo a execução de duplicata virtual, mesmo sendo os embargos intempestivos, sob o fundamento de que a matéria de ordem pública poderia ser analisada em qualquer fase do processo. 2. O Juízo de primeiro grau não conheceu os embargos à execução por intempestividade. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, acolhendo matéria de ordem pública veiculada nos embargos e extinguindo a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria de ordem pública em embargos à execução apresentados intempestivamente, em contrariedade ao disposto no art. 918, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 918, I, do CPC determina que embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, impossibilitando a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública. 5. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede a apreciação do mérito ou de qualquer questão veiculada nos embargos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível examinar questões meritórias, ainda que de ordem pública, em sede de recurso intempestivo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7. O acórdão recorrido violou o art. 918, I, do CPC ao apreciar o mérito dos embargos à execução, mesmo sendo intempestivos, contrariando o entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução por intempestividade e, consequentemente, restabelecer a execução da duplicata virtual. Tese de julgamento: 1. Embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 918, I, do CPC, sendo vedada a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 918, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 46.650/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.588.240/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.... (REsp n. 2.083.626/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Nesse contexto, não é razoável que o exercício da exceção ostente maior prerrogativa e amplitude processual do que o da ação ou defesa ordinária, com imunidade exclusiva, a ponto de a prescrição administrativa ser capaz de afastar a prescrição da pretensão do reconhecimento dessa nulidade na esfera judicial, somente pela via da exceção. Importa registrar que a alegada consolidação da área não implica em automática regularização ambiental da área, não tendo o interessado comprovado tal situação no foro pertinente. 3. Conclusão Por essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Registro que o bloqueio ID 1920914160 do valor já convertido em renda, foi diminuto em razão do valor total da execução que constou equivocadamente na inicial. Inobstante, INTIME-SE o IBAMA para requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento da execução. Ausente informação de bens penhoráveis ou leiloáveis, SUSPENDA-SE o curso da execução nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80, com CIÊNCIA ao exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em matéria Ambiental e Agrária