Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037610-98.2018.4.01.3300.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO REFERÊNCIA: 0037610-98.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:VIVIANE SANTOS LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Fls. 35-6: a sentença recorrida (06.10.2022) extinguiu a execução fiscal de crédito tributário (anuidade/multa) proposta pelo Conselho Regional de Administração/5ª Região contra Viviane Santos Lima de Oliveira. O julgado concluiu que, embora intimado, o exequente não substituiu a CDA, excluindo parcela antes reconhecida prescrita (2013, fls. 18-9), ocasionando a superveniente falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Fls. 39-46: o exequente apelou, rebatendo tão-somente a inocorrência de prescrição da parcela referente a 2013. O caso A prescrição da anuidade de 2013 fora pronunciada em decisão anterior (09.03.2020, fls. 18-9), contra a qual o exequente não interpôs recurso, senão apenas pediu reconsideração (fls. 20-9). Além de preclusa essa questão, o exequente não cumpriu o despacho para substituir a certidão, excluindo a anuidade de 2013. A CDA corrigida é indispensável para o prosseguimento da execução fiscal (CTN, art. 203). Não conheço da apelação por ser inadmissível (CPC, art. 932/III). Intimar o exequente e devolver para o juizo de origem. Brasília, 08.03.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037610-98.2018.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO: VIVIANE SANTOS DE LIMA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VIVIANE SANTOS DE LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 21 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)