Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002570-21.2022.4.01.4101.
Intimação - Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MARQUES SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CLEMENTINO DINIZ - RO10014 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: ANTONIO MARQUES SOBRINHO AMANDA CLEMENTINO DINIZ - (OAB: RO10014) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2260894639 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002570-21.2022.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MARQUES SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CLEMENTINO DINIZ - RO10014 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANTONIO MARQUES SOBRINHO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, em que se pleiteia a anulação de auto de infração ambiental, e de reconvenção movida pelo IBAMA contra ANTONIO MARQUES SOBRINHO, em que a autarquia requer a condenação do autor/reconvindo a recuperar o meio ambiente degradado, com eventual conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Na ação principal, o autor narrou que foi autuado, em 13/4/2011, por supostamente ter provocado incêndio em floresta nativa considerada área de reserva legal, infração capitulada como violadora do art. 41 da Lei n. 9.605/98, sugerindo-se multa de R$ 100.500,00. Após apresentação de defesa, disse que houve alteração da capitulação para destruição ou desmatamento de floresta nativa em área de reserva legal, majorada pelo uso de fogo ou provocação de incêndio, prevista no art. 51 c/c art. 60, I, do Decreto n. 6.514/2008. Defendeu sua ilegitimidade passiva para autuação, pois não estava no local e não há nexo entre qualquer conduta sua e a degradação, além de que o inquérito policial instaurado em razão dos mesmos fatos teve promoção de arquivamento acolhida pelo juízo criminal por ausência de justa causa, o que demonstra a ausência de prova de sua participação ou do elemento subjetivo necessário ao direito administrativo sancionador. Nada obstante, o réu manteve o processo administrativo, majorando a multa para R$ 502.500,00. Sustentou que há nulidade da autuação e do respectivo processo administrativo, por ausência de motivação e de razoabilidade, por violação da segurança jurídica e não observância do contraditório e da ampla defesa. Alegou ainda a ocorrência da prescrição punitiva, pois a decisão de imposição da multa só se tornou definitiva após mais de cinco anos do fato, bem como a necessária repercussão da decisão criminal na esfera administrativa. Subsidiariamente, defendeu a desproporcionalidade da multa aplicada, não fixada conforme as circunstâncias do caso concreto, além da ilegalidade da majoração no bojo do processo administrativo, que caracterizaria ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. Inicial instruída com procuração e documentos. A antecipação da tutela foi indeferida no Id 1313983747. O IBAMA ofereceu contestação (Id 1390372270), defendendo a regularidade da autuação e do processo administrativo, rechaçando a ocorrência de prescrição. Sustentou a legitimidade da fixação da multa, prevista em valor fixo de R$ 5.000,00 por hectare pelo art. 51 do Decreto n. 6.514/2008, não cabendo dosimetria. A peça também veiculou reconvenção, com natureza de ação civil pública, em que o IBAMA requer a condenação do autor/reconvindo à reparação do meio ambiente em razão da degradação da área, com eventual conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Réplica pelo autor no Id 1403246250. Decisão saneadora no Id 1523488370, que determinou a intimação do autor/reconvindo para especificar as provas que pretendia produzir. No Id 1571418393 o demandante requereu a juntada de vídeos para demonstrar a recuperação da área, além de prova emprestada do processo n. 1003515-13.2019.4.01.4101. No Id 1730411057 o autor foi intimado para esclarecer o requerimento de prova emprestada. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido da reconvenção (Id 1695782464). O Juízo suspendeu o feito por seis meses, facultando ao autor/reconvindo a comprovação, nesse prazo, de adoção das medidas necessárias à recuperação do meio ambiente. Os autos vieram-me conclusos. É breve o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reconvenção Não obstante a divergência jurisprudencial anteriormente existente quanto ao à viabilidade de manejo de ação civil pública em reconvenção no âmbito do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifico que a Corte pacificou o tema no âmbito das Turmas que compõem a 3ª Seção, que detêm competência para apreciar matérias de Direito Ambiental. Nesse sentido (negritei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E DE TERMO DE EMBARGO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA. NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OBJETOS DISTINTOS. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão que indeferiu o pedido de reconvenção formulado nos autos da ação anulatória de multa ambiental e de termo de embargo. 2. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não guarde relação de conexão e que venha a retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 3. Na espécie dos autos, não há se falar em reforma da decisão agravada que indeferiu a inicial da reconvenção, porquanto evidenciado que o IBAMA busca inaugurar uma lide que não se compatibiliza com o objeto inicial da ação originária, voltada à anulação de ato administrativo pautado no poder de polícia, enquanto que, pela reconvenção, objetiva-se a condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, pretensão de natureza evidentemente distinta, regida pela Lei nº 7.347/85 e que demanda procedimento próprio e instrução probatória independente e mais complexa. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - (AG): 10158146420234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 03/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECONVENÇÃO PROPOSTA PELO IBAMA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo IBAMA contra a decisão pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de processamento da ação civil pública em sede de reconvenção proposta pela referida autarquia ambiental, considerando inadequado o manejo dessa específica ação reconvencional em processo voltado à anulação de auto de infração por dano ambiental. 2. Constatação de que na ação civil pública (reconvencional) a autarquia ambiental possui legitimidade para agir, em nome da coletividade, na defesa de direito de natureza difusa. Diversamente, na ação declaratória de nulidade de ato administrativo, o IBAMA enfrenta pretensão de natureza individual, donde resulta a ausência de identidade subjetiva entre uma ação e a outra, o que inviabiliza a reconvenção. Precedentes. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10099748320174010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 26/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/05/2024 PAG PJe 26/05/2024 PAG) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. MULTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende apelante a reforma da sentença por meio da qual o juízo de origem julgou extinta sem resolução de mérito a reconvenção proposta em ação anulatória de auto de infração ambiental. 2. No caso em análise, os fatos e fundamentos jurídicos veiculados pelo autor da ação principal guardam pertinência com aspectos formais do ato administrativo impugnado proferido no exercício do poder de polícia relacionados ao direito administrativo sancionador, figurando o Ibama como legitimado ordinário. A reconvenção, por sua vez, se destina à responsabilização cível do autor por danos causados ao meio ambiente, afetada à responsabilidade civil por danos ambientais, na qual atua o IBAMA como legitimado extraordinário. 3. O manejo de ação civil pública, pela via reconvencional, destinada a reparação civil por danos causados ao meio ambiente promove demasiado retardo no curso da ação principal destinada à nulidade de ato administrativo, desvirtuando-se dos fins pretendidos pelo legislador que objetivou, através de tal instituto, a economia processual. 4. Em atenção à orientação firmada na Quinta Turma deste egrégio Tribunal Federal, é incompatível com o rito procedimental adotado na ação anulatória de auto de infração ambiental a propositura de reconvenção, fundada na Lei 7.347/85, em que se veicula pretensão destinada à reparação de danos causados ao meio ambiente. Ademais, a nova lide instaurada com a reconvenção, além de guardar procedimento específico e de promover nítido retardo no curso da demanda primeva, em afronta à economia processual pretendida pelo legislador, inaugura demanda cuja causa de pedir não caracteriza a conexão. 5. Apelação não provida. (AC 1012705-97.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO OFERECIDA PELO IBAMA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de reconvenção formulado no âmbito de ação anulatória de multa ambiental. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu a reconvenção sob o fundamento de que a pretensão do IBAMA, reparação de área degradada, extrapolaria o objeto da ação principal, contrariando os princípios da eficiência e da economia processual. 3. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta a admissibilidade da reconvenção, invocando os princípios da celeridade e da máxima efetividade da prestação jurisdicional. 4. Superveniente decisão monocrática reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença no processo principal. O IBAMA interpôs agravo interno, alegando que a decisão agravada e a sentença não versam sobre a mesma matéria, razão pela qual não haveria perda do objeto recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência ou não da perda de objeto do agravo de instrumento em decorrência da prolação de sentença no processo originário; e (ii) a admissibilidade da reconvenção apresentada pelo IBAMA no âmbito da ação anulatória de multa ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença na ação principal não implica, por si só, a perda de objeto do agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória autônoma, especialmente quando a matéria discutida na via recursal não se confunde com o mérito da demanda originária. 4. A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que a reconvenção não pode ser utilizada como sucedâneo da ação civil pública, sob pena de afronta às regras processuais que disciplinam a tutela coletiva do meio ambiente. 5. Diante da incompatibilidade entre a pretensão reconvencional e o objeto da ação principal, mostra-se correta a decisão que extinguiu o pedido de reconvenção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno provido para afastar a perda de objeto do agravo de instrumento. 7. Agravo de instrumento desprovido, mantida a decisão que extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 343; Lei nº 7.347/1985. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 00095915920164010000, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, j. 16/11/2022; TRF1, AG 00442595620164010000, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 24/04/2023; (AGTAG 0031471-10.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG.) Além da incompatibilidade do procedimento da ação civil pública, a tutelar interesse coletivo, com ação de conhecimento em que se discute interesse individual, há considerável inconveniente no caso concreto em razão da necessidade de dilação probatória na reconvenção, o que não se verifica na ação principal, como se verá adiante. Há ainda importante controvérsia sobre a necessidade de medidas para regeneração do meio ambiente, tendo o reconvindo asseverado que esta já ocorreu. Assim, não havendo falar em preclusão da matéria, nos termos do art. 354, caput do CPC, é imperiosa a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (CPC, art. 485, VI). Ação principal Não tendo havido requerimento de produção de provas, mesmo após intimação das partes, e sendo a discussão essencialmente de direito, ou passível de comprovação documental, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. No ponto, observo ainda que o requerente, em que pese tenha postulado por prova emprestada do feito n. 1003515-13.2019.4.01.4101, não especificou que prova pretendia trasladar daqueles autos, limitando-se a juntar cópia da sentença do referido processo. O autor pretende provimento jurisdicional apto a anular auto de infração em decorrência de diversos vícios, além do reconhecimento de ocorrência da prescrição. Razão assiste ao autor. Para além das demais teses invocadas, observo que a autoria da infração não resta clara do auto de infração e do processo administrativo. Não obstante a presunção de veracidade dos atos administrativos, esta é relativa e deve estar calcada em adequado silogismo a partir dos fatos constatados pela autoridade. No caso, o auto de infração imputou ao autor, inicialmente, a conduta de provocar incêndio em floresta, tipificada como crime no art. 41 da Lei n. 9.605/98 (Id 1111789761, p. 2). No próprio relatório de fiscalização, entretanto, constatou-se o incorreto enquadramento dos fatos, retificado para danificar floresta com uso de fogo, capitulada como infração administrativa no art. 51 c/c art. 60, I, do Decreto n. 6.514/2008 (Id 1111789761, pp. 22-26). Este relatório, entretanto, não relata suficientemente os fatos que teriam levado os fiscais a concluir pela autoria do requerente, sendo tal omissão digna de nota, pois o documento narra que houve entrevista com os proprietários do imóvel, o autor e seu sócio, que teriam relatado que o fogo veio de outro imóvel, não havendo qualquer outra informação no relatório para fundamentar a responsabilidade do autuado. Já na defesa administrativa, o autuado alegou sua ilegitimidade passiva, negando a autoria e requerendo a produção de prova, inclusive testemunhal (Id 1111789761, pp. 48-56). A decisão administrativa, entretanto, homologou o auto de infração e indeferiu a produção de provas, sem adequada fundamentação (Id 1111789761, pp. 136-139). A autoridade incidiu em contradição ao asseverar que a presunção de veracidade do ato administrativo só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do autuado, que não teria se desincumbido de seu ônus, e concluir pelo indeferimento de produção provas ao argumento de “existência de elementos suficientes à formação da convicção”, não apontando ainda quais seriam esses elementos. Quanto à autoria, observo que a decisão fundamentou o afastamento da tese defensiva de ilegitimidade passiva na mera circunstância de o autuado ser proprietário do imóvel. A matéria foi abordada no seguinte parágrafo: Com relação à ilegitimidade passiva do autuado, cabe ressaltar que “sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer”. Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009). Portanto, considerando que a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, isto é, tem natureza real e são transmitidas ao sucessor, não há que se falar em ilegitimidade passiva do autuado.(grifos do original) Ou seja, a autoridade imputou ao autuado responsabilidade objetiva pela infração administrativa, em razão da relação de domínio com o imóvel objeto da degradação. Em que pese ser possível a responsabilidade administrativa objetiva, como no Direito Econômico, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que tal não é possível no Direito Ambiental. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA SUBJETIVA. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE RESERVA LEGAL. ASSENTADO DA REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido para anular auto de infração lavrado contra assentado da reforma agrária, sob a acusação de impedir a regeneração natural de área de reserva legal, por entender ausente a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade administrativa por infração ambiental possui natureza objetiva ou subjetiva e, consequentemente, se a ausência de prova sobre o dolo ou a culpa do autuado é suficiente para anular a sanção de multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo, para a imposição de sanções, a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta do infrator (Teoria da Culpabilidade). Precedentes citados: TRF-1, AC 1005594-39.2022.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Alexandre Machado Vasconcelos; TRF-1, AC 1004207-06.2019.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado; TRF-1, AC 0029009-69.2019.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso. 4. No caso concreto, o IBAMA não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, agricultor assentado e de baixa renda, tinha conhecimento ou condições de saber que a área de pastagem que ocupava era, na verdade, uma reserva legal. A ausência de prova do elemento subjetivo torna ilegal a imposição da multa, devendo ser mantida a sentença que anulou o auto de infração. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 9.605/98, art. 70; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1005594-39.2022.4.01.4301; TRF-1, AC 1004207-06.2019.4.01.4200; TRF-1, AC 0029009-69.2019.4.01.3300. (AC 1013859-13.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/09/2025 PAG.) Ao contrário da responsabilidade civil em Direito Ambiental, não é possível imputar automaticamente ao proprietário responsabilidade administrativa por toda e qualquer degradação ocorrida em sua propriedade, devendo ser demonstrado o elemento subjetivo, como a culpa, ao menos in vigilando. Do que se extrai dos autos, entretanto, houve um incêndio generalizado na região, tendo o fogo se espalhado por diversos imóveis, com os respectivos proprietários comunicando a ocorrência à autoridade policial e demonstrando terem combatido as chamas, como se observa da ocorrência policial no Id 1111789761, p. 58. O quadro foi bem delineado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em promoção de arquivamento do inquérito policial instaurado a partir de notícia-crime do IBAMA, em que o membro do Parquet afirmou não ser possível identificar o autor da infração, inclusive por não ter se identificado o local de início do fogo (Id 1111812248, pp. 5-8). No mesmo sentido foi a conclusão do Juízo da 2ª Vara Federal desta Subseção na demanda n. 1003515-13.2019.4.01.4101, movida por Laudiceia Caetano de Andrade, outra proprietária de imóvel no mesmo local. Na sentença juntada no Id 1571437346, observa-se que o magistrado sentenciante concluiu pela ausência de autoria de Laudiceia, pois, para além da ausência de provas de que ela tenha causado o incêndio, havia elementos a demonstrar que ela teria envidado esforços para controlar o fogo. Assim, não tendo no ato administrativo afirmação clara da autoridade no sentido de que agente público tenha flagrado o autor cometendo a infração, ou de que teria havido a produção de qualquer elemento probatório do envolvimento do requerente nos fatos, não é possível admitir a subsistência do auto de infração e do respectivo processo administrativo. Destarte, deve o pedido da ação principal ser julgado procedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o feito: a) com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) em relação à ação principal, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e anular o auto de infração n. 708147-D e o processo administrativo n. 02024.000877/2011-19. b) sem resolução do mérito quanto à reconvenção, nos termos do art. 485, VI, do CPC. CONDENO o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios na ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre duzentos salários mínimos (R$ 324.200,00), mais 8% (oito por cento) sobre a diferença entre o valor da causa atualizado e R$ 324.200,00. O IBAMA é isento das custas. CONDENO-O todavia à restituição das custas antecipadas pelo requerente (Id 1188048270), nos termos do art. 4º, I, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96. Sem custas e honorários na reconvenção, que se trata de ação civil pública, por força do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Sentença SUJEITA sujeita a reexame necessário quanto à reconvenção, na forma do art. 19 da Lei n. 4.717/65. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário). Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, mesmo sem a interposição de recurso, e com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JI-PARANÁ, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO