Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004817-11.2015.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AVANY TORRES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por AVANY TORRES GONCALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do débito representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/70094-7, bem como a anulação da inscrição em Dívida Ativa da União (CDA nº 50 606 003045-40). A autora alega, em suma, que o crédito foi contratado para o cultivo de cacau, mas que o insucesso do empreendimento decorreu da praga "Vassoura-de-Bruxa" e da falha no pacote tecnológico imposto pelo Governo Federal (PRLCB). Sustenta que a dívida é inexigível por culpa do Estado e por irregularidades na cessão do crédito à União (Id 459902053). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id 1126945268), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio com o BNDES. No mérito, defendeu a regularidade do crédito e arguiu a prescrição. A União Federal contestou defendendo a legalidade da MP nº 2.196-3/2001 e a higidez da inscrição em Dívida Ativa, também suscitando a prescrição da pretensão (Id 459902053). Houve manifestações das partes sobre o interesse na produção de provas e o acervo documental (Id 2195776564). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para a causa Rejeito esta preliminar. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição financeira responsável pelo contrato firmado com a parte autora e cedente do crédito, é parte legítima para figurar no polo passivo em que se discute a validade da origem do débito. Necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o BNDES Esta preliminar vai igualmente rejeitada. A pretensão da autora é a anulação da cláusula em contrato firmado com o Banco do Brasil e da cessão deste crédito à União. Não há pretensão veiculada em face do BNDES, sendo os réus atuais os únicos afetados pela eventual desconstituição do título. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/70094-7, objeto da presente lide, foi firmada em 12/06/1996 (Id 459902053). Outrossim, o débito foi inscrito em Dívida Ativa da União em 26/12/2005 (CDA 50 606 003045-40), conforme atos de cobrança mencionados na exordial. O Código Civil de 1916, vigente à época da contratação, previa em seu artigo 178, §9º, inciso V, alínea “b”, que prescrevia em quatro anos a ação para anular contratos no caso de erro ou vício. Ainda que se considere o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 para ações contra a Fazenda Pública, a pretensão já se operou. A presente ação foi ajuizada em 16/12/2015 (conforme dados de autuação no Id 459902053), ou seja, 10 anos após a inscrição em Dívida Ativa e quase 19 anos após a celebração do contrato original. Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão anulatória do negócio jurídico e de desconstituição do título executivo, uma vez que o decurso do tempo entre o ato impugnado e o exercício do direito de ação superou todos os prazos legais aplicáveis. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência aos advogados do Banco do Brasil e aos Procuradores da Fazenda Nacional (art. 3º, §1º, c/c art. 23 da Lei nº 8.906/94), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso