Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006434-28.2015.4.01.3811/MG
EXECUTADO: MARCOS CARVALHO ELIZEU
ADVOGADO(A): MARCOS CARVALHO ELIZEU (OAB MG078275)
DESPACHO/DECISÃO
Marcos Carvalho Elizeu opôs a exceção de pré-executividade nos eventos 132 e 135.
Requer, em sede de tutela antecipada, o levantamento imediato da indisponibilidade dos imóveis de sua propriedade, pois, conforme alega, a manutenção está inviabilizando negociação imobiliária em fase avançada, cuja concretização depende da inexistência de restrições nas matrículas.
Sustenta o excipiente a ocorrência de excesso da execução, demonstrando que o valor da execução gira em torno de R$ 13.000,00, ao passo que a indisponibilidade averbada atingiu a totalidade de seu patrimônio imobiliário. Noticia que as restrições estão inviabilizando a conclusão de promessas de permuta firmadas com a incorporadora Patrimar Engenharia S.A. para a edificação de empreendimentos residenciais de alto padrão no município de Nova Lima, o que lhe causará prejuízos financeiros severos e irreversíveis.
Em caráter subsidiário, oferece em substituição à constrição imobiliária o trator de esteiras Caterpillar, modelo D7, número de série 3T26448, que foi integralizado pela empresa executada quando de sua constituição. No mérito, requer o reconhecimento do excesso de execução e da nulidade do redirecionamento, asseverando que a sociedade empresária permanece formalmente existente e inativa por ausência de viabilidade econômica de mercado, inexistindo hipótese de dissolução irregular.
Determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a objeção apresentada (evento 133), a exequente deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O excipiente requer a concessão de liminar, nos termos do art. 300 do CPC para levantamento da indisponibilidade de bens imóveis averbada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB.
Para que seja deferida a tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, nota-se que os imóveis de matrícula nº 8155 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte e nº 4165, 4166 e 8219 do Serviço Registral de Imóveis de Nova Lima tiveram a indisponibilidade averbada em 02/12/2024, por meio da CNIB (evento 120).
Por sua vez, o débito cobrado na execução fiscal remonta a R$15.922,82 (quinze mil e novecentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), em 09/08/2022 (evento 106 – OUT2).
Atualmente, o feito se encontra suspenso a pedido da exequente, com base no art. 40 da LEF, desde 12/06/2025 (evento 126).
No entanto, embora se verifique a probabilidade do direito nos autos, o excipiente não logrou êxito em comprovar o perigo de demora, pois os documentos dão conta da proposta de aquisição de terreno constituído pelo Lote 82, da Quadra 022, com área total de 532 m² (quinhentos e trinta e dois metros quadrados), no bairro Jardim das Mangabeiras, em Nova Lima/MG, pela PATRIMAR ENGENHARIA S/A, datada de 09/01/2023 (evento 135 – CONTR2).
Por sua vez, o excipiente apresentou cópia incompleta de e-mail da PATRIMAR, com o encaminhamento das alterações da promessa de permuta dos lotes 13 e 14 da Quadra 33, em 16/01/2024, mas sem a juntada do documento mencionado.
Saliente-se, ainda, que o excipiente deixou de comprovar se algum dos imóveis é bem de família por instituição voluntária ou se constitui o único imóvel residencial da entidade familiar.
Deve-se ponderar, ainda, que a substituição dos imóveis pelo trator de esteiras Caterpillar, modelo D7, número de série 3T26448, deve ser objeto de manifestação da exequente.
Desse modo, nota-se que o requisito do perigo de demora não se encontra presente nos autos, de forma que indefiro a antecipação de tutela requerida pelo excipiente.
Prosseguindo, o excipiente sustenta que foi indevida a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, argumentando que a sociedade empresária Graeli Granitos Elizeu Ltda. permanece formalmente existente e que a mera inatividade temporária por ausência de mercado para o granito extraído não autorizaria o redirecionamento da cobrança contra o seu patrimônio pessoal.
Conforme entendimento sumulado no enunciado nº 435 do STJ “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Analisando os autos, nota-se que a citação da empresa executada não foi efetivada, por mandado, em 11/04/2016, pois o oficial de justiça não encontrou a executada no endereço informado à exequente (evento 54 – VOL2, p. 17).
Rejeito, assim, a alegação apresentada pelo excipiente.
Desse modo, indefiro a tutela antecipada e rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Marcos Carvalho Elizeu nos eventos 132 e 135.
Após, intime-se o executado para comprovar se algum dos imóveis possui a qualidade de bem de família, seja por instituição voluntária, seja por força de lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Deve, ainda, o executado comprovar a alegação de eventual negociação atual com a empresa incorporadora Patrimar Engenharia S.A.
Cumprida, intime-se a exequente para se manifestar a respeito do pedido de liberação das indisponibilidades dos imóveis de evento 120, bem como o excesso de execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Concede-se força de mandado/ofício.
Belo Horizonte, data do registro.