Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001005-12.2007.4.01.3310.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 POLO PASSIVO:COMPASTO COMERCIO E PASTAGEM LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS ANDRADE PEREIRA - BA31652 Sentença (Embargos de Declaração)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de COMPASTO COMERCIO E PASTAGEM LTDA – ME, PATRICIA GONCALVES FERREIRA E SOUSA, GERSON NILSON SILVA E SOUSA, GUILHERME DA SILVA E SOUZA e IDALIA PEDROSO E SOUZA, visando ao pagamento do débito referente ao CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURIDICA N°. 03.1131.704.0000168-35, emitido pela primeira executada e avalizado pelos demais devedores. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da Sentença (Id. Num. 2227226535), este Juízo decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Devidamente intimada, a Exequente opôs Embargos de Declaração (Id. Num. 2229683757), alegando que a decisão embargada incorre em omissão relevante, na medida em que deixa de considerar manifestações processuais efetivamente realizadas, as quais afastam a premissa de inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. Após ser intimada, a parte executada ofereceu Contrarrazões (Id. Num. 2252574611), sustentando que os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material propriamente ditos. Ressalta que o que se verifica é mero inconformismo da Exequente com o mérito da sentença, buscando atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para reabrir discussão já enfrentada pelo Juízo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Nesse diapasão, saliento que a insatisfação com o conteúdo da decisão proferida, pelo fato deste Juízo ter elegido fundamentos distintos daqueles propostos, não enseja o cabimento dos Embargos de declaração, haja vista que tal circunstância não configura omissão ou ausência na fundamentação. No caso em apreço, a Embargante alega, em síntese, que houve omissão na Sentença por, supostamente, não terem sido consideradas manifestações processuais efetivamente realizadas, as quais afastam a premissa de inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente, o que não merece prosperar. A fundamentação expressa constante da Sentença de Id. Num. 2227226535 demonstra que a matéria foi integralmente apreciada. Restou explicitado de forma clara e precisa que a consumação da prescrição intercorrente operou-se no lapso temporal superior a 11 (onze) anos decorrido entre a propositura da ação e a citação dos Executados. Por tal razão, revelou-se, de pronto, insubsistente o argumento exposto na manifestação de Id. Num. 2220608219, de aplicação da suspensão do prazo prescricional conforme artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, haja vista que o direito de exigir o crédito já se encontrava fulminado pelo instituto da prescrição muito antes do advento da referida legislação emergencial. Embora a Embargante alegue, nesta oportunidade, que “a última manifestação da CEF antes de 2024 ocorreu em 27/05/2021 (Id. 557700403), ocasião em que requereu expressamente a citação dos executados por edital”, tal argumento não possui o condão de afastar a prescrição intercorrente, haja vista que a execução foi proposta em 2007, de modo que já havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos. Assim, constata-se, portanto, que não há qualquer vício de omissão a ser sanado, mas sim o nítido propósito de reformar o mérito do julgado pela via inadequada dos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivos, E NEGO-LHES PROVIMENTO por não identificar a presença de nenhum de seus pressupostos: omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal