Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006447-88.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:RESIDENCIAL COLORADO I SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução, ajuizados por FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF à execução por título extrajudicial nº 1004645-55.2020.4.01.3502, promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLORADO I. A embargante afirma, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução embargada, cujo objeto é o pagamento de taxas condominiais vencidas a partir de 10/09/2019, referentes ao Apartamento nº 303, Bloco 11 do Residencial Colorado I. Isso porque, segundo a embargante, o referido imóvel foi vendido para DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA por meio de contrato firmado em 28/06/2018. Nesse passo, atribui à arrendatária a obrigação pelo adimplemento da taxas condominiais. O embargado apresentou impugnação no id488813486, onde defende que a CEF/FAR possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois a compra e venda em favor da Sra. DEBORA não foi averbada na matrícula do imóvel em questão, de forma que o condomínio não possuía ciência acerca da transação. Dessa forma, sustenta que a execução deve prosseguir em face da embargante, pois é esta que consta como proprietária perante o Cartório de Registro de Imóveis. Vieram os autos conclusos. Decido. O ora embargado ingressou com ação de execução para a cobrança de taxas condominiais relativas ao apartamento 303, bloco 11, do Residencial Colorado I. Em síntese, o Condomínio afirma que a CEF/FAR, por ser a proprietária do bem, teria responsabilidade de efetuar o pagamento das taxas condominiais do referido apartamento. A embargante assevera que o apartamento em alusão foi vendido à Sra. DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA por meio de contrato firmado em 28/06/2018. Defende, por isso, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução apensa. A Caixa Econômica Federal – CEF demonstrou a celebração do negócio jurídico de compra e venda do imóvel com a Sra. DEBORA, conforme contrato juntado no id399089070, sendo posteriormente efetivada a averbação da compra e venda na matrícula do imóvel, como se infere da certidão juntada no id1533686388. Ademais, de acordo com a planilha de evolução do financiamento (id1533458359), infere-se que a mutuária foi imitida na posse imóvel, uma vez que as parcelas do financiamento estão regularmente adimplidas desde a aquisição até novembro/2022. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o promissário comprador é responsável pelo pagamento das taxas codominiais quando tenha se imitido na posse do imóvel e o condomínio tenha ciência inequívoca acerca da transação firmada com a instituição financeira. Tal entendimento foi firmado em sede recursos repetitivos por ocasião do julgamento do REsp 1.345.331/RS, Tema Repetitivo nº 886, sendo fixada a seguinte tese: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015, grifei). Nos termos da tese firmada pelo STJ, são requisitos cumulativos para o afastamento da responsabilidade do promitente vendedor pelas taxas condominiais: (i) a imissão na posse pelo promissário comprador e (ii) ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. No caso concreto, verifica-se que a promitente compradora encontra-se na posse plena do imóvel, sendo incabível defender que o condomínio desconhece esse fato. Demais disso, observa-se que o FAR/CEF levou o instrumento particular de compra e venda a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis, dando publicidade ampla e irrestrita do negócio jurídico, de forma a conferir sua validade diante de terceiros. Nessa conjuntura, a posse do imóvel pela Sra. DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA, bem como o registro da compra e venda na matrícula do imóvel, dando publicidade à pactuação, são fatos que ensejam a exclusão da obrigação do FAR/CEF pelas taxas condominiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a ilegitimidade do FAR/CEF para figurar no polo passivo da execução por título extrajudicial associada (processo nº 1004645-55.2020.4.01.3502). Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, §§ 2° e 6°, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1004645-55.2020.4.01.3502. Após o trânsito em julgado, venham conclusos os autos da execução nº 1004645-55.2020.4.01.3502 para extinção. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 17 de março de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal