Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001601-15.2015.4.01.3601.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO - COREN/MT
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO CINTRA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO - COREN/MT em face de LUIZ AUGUSTO CINTRA (id. Num. 166632929 - Pág. 5) visando o recebimento da dívida constante das Certidões de Dívida Ativa – CDAs de id. Num. 166632929 - Pág. 17/21, decorrentes de anuidades e multa. Recebida a inicial (id. Num. 166632929 - Pág. 29), foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação (id. Num. 166632929 - Pág. 35), devidamente cumprido com diligência positiva em 21 de abril de 2015 (id. Num. 166632929 - Pág. 37). A parte exequente fez juntar aos autos confissão de dívida e parcelamento administrativo datado de 17 de setembro de 2015 (id. Num. 166632929 - Pág. 46) e comunicou a rescisão em razão do inadimplemento deste em 29 de janeiro de 2018 (id. Num. 166632929 - Pág. 60), sem informar a data em que este ocorreu. Posteriormente, deferido o pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (id. Num. 166632929 - Pág. 69), não foram encontrados valores mantidos pelo executado (id. Num. 166632929 - Pág. 74/75). Os autos permaneceram suspensos a pedido da parte exequente (id. Num. 166632929 - Pág. 94 e 97), mesmo após a migração dos autos (id. Num. 344426348 - Pág. 1). Prolatada a decisão de id. Num. 345121422 - Pág. 1/2, a exequente se manifestou sobre a prescrição intercorrente, afirmando que esta não se verificou por não ter sido constatada sua inércia (id. Num. 913232180 - Pág. 4). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. As penhoras operadas nestes autos restaram SEM EFETIVIDADE, portanto inaptas a interromper o prazo prescricional, consoante a Tese “3” acima mencionada, a qual dispõe que a interrupção da prescrição retroage à data da providência frutífera, o que não é o caso dos autos, porquanto as tentativas de penhora foram infrutíferas. Explica-se. A Tese “3” foi clara ao mencionar a palavra “EFETIVA” quando se referiu à constrição patrimonial. Para que a constrição seja efetiva e apta a interromper a prescrição, é imprescindível que seja frutífera, isto é, que seja convertida em renda ao final de seu processamento. Do contrário, sendo infrutífera, é também inefetiva. Não há, portanto, penhora aptas a interromper o fluxo da prescrição, sendo a questão unicamente relativa ao parcelamento informado nos autos. O parcelamento administrativo importa em confissão dos débitos cobrados e, desta forma, constitui marco interruptivo da prescrição, impendentemente da natureza do crédito cobrado, consoante se infere do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, e art. 2°-A, IV, da Lei n° 9.873/73, esta última aplicável a todos os casos de parcelamento administrativo[1]. Quanto ao termo inicial da retomada do curso do prazo prescricional, porém, oscila a jurisprudência, ora reconhecendo este a partir do ato formal de exclusão do parcelamento, ora do inadimplemento do pacto. Sobre este último posicionamento, que possui guarida no Superior Tribunal de Justiça[2], relevante consignar acórdão do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que “(…) a fluência da prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a correr no momento em que o contribuinte deixa de pagar a parcela, ou as parcelas, do acordo administrativo, independentemente da data em que foi efetivado o desligamento formal do parcelamento”[3]. Este é o entendimento adotado por este Juízo, pois a prescrição não deve possuir por marco interruptivo conduta unilateral da parte exequente que, qual seja, a “formalização” da exclusão do parcelamento. Neste sentido, verifica-se, que as CDAs atualizadas pela parte exequente no id. Num. 166632929 - Pág. 65/66, se contrastadas com as primeiras acostadas nos autos (id. Num. 166632929 - Pág. 17/21) revelam apenas a amortização da anuidade relativa ao ano de 2009, sendo certo que o inadimplemento completo se deu em 1° de janeiro de 2016. Isto porque as condições entabuladas, determinaram a primeira parcela à vista — quitada pelo comprovante de id. Num. 166632929 - Pág. 41) — e o vencimento das demais no dia 30 de cada mês subsequente, ou seja, 30 de outubro, 30 de novembro e 30 de dezembro de 2015. Por fim, considerando que o executado foi encontrado e nenhuma diligência foi feita quanto aos bens, não se pode falar em ausência de localização de bens penhoráveis e, portanto, do início da suspensão da prescrição intercorrente antes da rescisão do parcelamento. Assim, considerando que não foram declaro a suspensão do feito a partir de 1° de janeiro de 2016 pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, iniciando-se em 12/03/2014 a contagem dos 05 (cinco) anos do arquivamento provisório e da prescrição intercorrente, que se operou em 12/03/2014. Declaro o feito suspenso no período de 1° de janeiro de 2016 a 1° de janeiro de 2017, no qual transcorreu o prazo de 01 (um) ano previsto no art. 40 da Lei n° 6.830/80, iniciando-se em 02 de janeiro de 2017 a contagem dos 05 (cinco) anos do arquivamento provisório e da prescrição intercorrente, que se operou em 02 de janeiro de 2022. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso III, CPC. 2. Sem custas e honorários advocatícios. 3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 4. Publique-se e intimem-se. Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal [1] REsp n. 1.435.077/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2014. [2] AgInt no AREsp n. 1.007.930/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/10/2017. [3] EDAC 0004055-87.2015.4.01.3820, Des. Fed. Ângela Catão, TRF1, 7ª Turma, e-DJF1 de 22/03/2019.