Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002773-77.2015.4.01.3508.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS-CRF/GO
EXECUTADO: MARCIEL ALVES MARTINS - ME SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA
executada: 1) Declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos. A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado. A referida intimação deverá ser realizada pelos Correios ou por Oficial de Justiça, conforme o caso, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal quando da elaboração do expediente (carta postal ou mandado) no Sistema PJe. Contudo, a Secretaria de Vara não cumprirá a intimação da parte executada, acima determinada, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido citada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução fiscal. b) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, durante o curso processual da execução, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da citação, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Itumbiara/GO, 23 de novembro de 2022. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRF/GO em face da parte executada MARCIEL ALVES MARTINS - ME, CNPJ nº 13.072.529/0001-62, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial. A parte executada foi citada Correios, conforme carta de citação e intimação (ID 1127138293, pág. 17) e aviso de recebimento postal (ID 1127138293, pág. 21), para, em síntese: a) no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento da dívida exequenda ou garantir a execução; b) no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução fiscal, sendo garantida a execução. Entretanto, as partes realizaram um acordo extrajudicial, conforme informado pelo exequente na petição ID 1127138293, pág. 26, com suspensão do trâmite processual deferida através da decisão (ID 1127138293, pág. 31) Na petição (ID 1127138293, pág. 35), a parte exequente informou, em suma, que a parte executada realizou o pagamento do débito exequendo e apresentou os seguintes requerimentos: a) a extinção da execução; b) a baixa de eventual restrição judicial de bens de propriedade da parte executada. Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1406693782) informa que: “(...) não há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora:1) de dinheiro em conta(s) bancária(s) da parte executada, realizada eletronicamente no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). 2) de indisponibilidade de bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema CNIB (Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). 3) de bem(ns) móvel(s), imóvel(is) e/ou de veículo(s) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema INFOJUD (Sistema de Informação ao Judiciário). 4) de veículo(s) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD). 5) de qualquer bem(ns) móvel(is), imóvel(is) e/ou de veículo(s) da parte executada indicado(s) pela parte exequente. Certifico, ainda, que o nome da parte executada não foi incluído no Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos).(...)” É o breve relatório. Decido. Considerando a informação de pagamento da dívida exequenda trazida pela parte exequente na petição (ID 1127138293, pág. 35), julgo extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar. Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR. Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340). Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal. Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual. Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente. O mesmo raciocínio também é perfeitamente aplicável à parte executada, que procurou diretamente a parte exequente e realizou o pagamento da obrigação exequenda, conforme informado pela parte credora na petição ID 1127138293, pág. 35, e que também não será condenada ao ônus da sucumbência, ainda que de forma parcial, estando caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte executada.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e