Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO Advogado do(a)
AUTOR: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e ESPÓLIO DE CLÁUDIO FIRMINO DA SILVA (REU) LEIDIANA LUCIO LIMA - CPF: 516.440.882-15 (INVENTARIANTE) O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular: Jair Araújo Facundes Juiz Substituto: Dir. Secret.: Gabriel Kador Soares AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002331-27.2019.4.01.3000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Trata-se de ação anulatória de título de domínio ajuizada por José Carlos de Figueiredo em face do espólio de Cláudio Firmino da Silva e do INCRA. O INCRA apresentou contestação (id 194457390) e o espólio de Cláudio Firmino da Silva, citado, não contestou, tendo sido decretada sua revelia (id 369336391). Intimadas as partes a especificarem provas, o advogado dativo requereu a intimação pessoal do autor id 436848363, mas tal pedido foi indeferido por este Juízo, id 541854899. O autor reiterou o pedido (id 554989871), tendo sido novamente negado (id 1078340767). Através da petição id 1141425254, o advogado dativo informou que não logrou êxito em se comunicar com o autor para o fim de especificar provas e requereu a extinção do feito diante do abandono da causa e/ou ausência de interesse processual. Intimado, o MPF sustentou que não vislumbra necessidade de intervenção do MPF quanto ao mérito. Requereu a intimação pessoal do autor para se manifestar acerca da extinção do feito (art. 485, §1º, do CPC), id 1294420326. O INCRA informou não se opor à extinção da ação sem resolução do mérito, id 1367513788. O advogado requereu o arbitramento de honorários, id 1448305858. É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de extinção, com fulcro no art. 485, III, do CPC, destaque-se que a ausência de manifestação da parte quanto ao despacho que determinou a especificação de provas não configura abandono de causa, já que a sua falta não constitui obstáculo ao julgamento da lide. Por outro lado, o pedido apresentado pelo causídico é compatível com a desistência, tendo o INCRA já apresentado concordância com a extinção do feito. Diante disso, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o artigo 98, §3º, do CPC. Nos termos dos artigos 25 e 27 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo em R$ 212,49 os honorários do advogado Gersey Silva de Souza, designado como defensor dativo do autor, em conformidade com o anexo único, tabela I, da citada Resolução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jair Araújo Facundes Juiz Federal