Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002117-89.2016.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUSELMA ASSIS CAMPOS - GO16714 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando: (a) reconhecer o tempo de serviço especial laborado no período de 28/02/1995 a 27/03/2015; (b) a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo em 27/03/2015; (c) subsidiariamente, requer a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos (fator 1,4). A ação foi ajuizada em 28/11/2016. Em sentença proferida em 6/2/2020, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer parte do tempo de contribuição especial pretendido pelo autor, bem como condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor com DIB e DIP fixadas em 1/1/2020. Os autos foram migrados para a plataforma eletrônica Pje. Certificou-se o trânsito em Julgado da Sentença. A parte autora informa haver valores atrasados devidos corresponde ao período de 1/1/2020 a 31/7/2020. Posteriormente, o INSS informou que o benefício concedido nesta ação havia sido cessado para concessão do NB 42/192.931.174-2, com DIB em 24/12/2018, benefício implantado por ordem judicial no processo 0500642-44.21020.4.05.8307. Diante disso, em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, o Juízo identificou a existência do processo n. 0500642-44.2020.4.05.8307, em tramite na 26ª Vara Federal de Palmares-PE, o qual, aparentemente, pelas informações da autuação do feito, revelavam similitude entre os pedidos formados nesta ação e naquela ação. De acordo com as informações constantes na movimentação processual, observou-se, inclusive, movimentação relacionada a possível pagamento de Requisição de Pequeno Valor. A fim de esclarecer esses fatos e, especialmente, para evitar pagamentos indevidos, foi determinada a expedição de oficio ao Juízo da 26ª Vara Federal de Palmares-PE, com solicitação de envio de cópia integral do processo nº 0500642-44.2020.4.05.8307, em tramite naquele juízo. Em resposta encaminha ao Juízo, houve a juntada de cópia integral daqueles autos na ID997074647. Intimadas as partes, não houve manifestação quanto ao conteúdo dos documentos juntados. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora afirma ter direito a receber valores retroativos devidos entre os períodos de 1/1/2020 a 31/7/2020. Contudo, durante a tramitação do feito, observou-se a possibilidade de existência de outra ação idêntica a esta ação. Os autos n. 0500642-44.2020.4.05.8307, em tramite na 26ª Vara Federal de Palmares-PE. Diante disso, o Juízo solicitou cópia da ação àquele juízo Federal, o que foi atendido. Analisando a cópia daquela ação, é possível verificar a tríplice identidade, reveladora de hipótese de litispendência ou coisa julgada. Ambas as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nas duas ações a parte autora veicula pedido de reconhecimento de tempo de contribuição especial com a concessão de aposentadoria especial/tempo de contribuição. Considerando que a ação em trâmite neste Juízo foi distribuída no ano de 2016, e a ação em tramite na 26ª Vara Federal de Palmares foi ajuizada no ano de 2020, a ocorrência da litispendência, acaso fosse identificada, acarretaria a extinção daquela ação, sem exame do mérito. Isso, contudo, isso não ocorreu. Houve a prolação de sentença de mérito por este Juízo fevereiro de 2020. Não houve a interposição de recurso e a sentença transitou em julgado. Por outro lado, a ação em trâmite no juízo Federal de Palmares teve sentença de mérito proferida em junho de 2020, a qual foi confirmada pela Turma Recursal em julgamento realizado em 25/6/2020 (ID997074647 – p.222). Ambas as decisões foram parcialmente favoráveis ao autor, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal de Palmares, aliás, foi mais benéfica, porque ficou a DIB em 24/12/2018, ao passo que na sentença proferida por este Juízo a DIB foi fixada em 01/01/2020. Sobre essa questão, o conflito entre duas coisas julgadas, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019). Em situação fática semelhante, a Corte da Cidadania também se posicionou no sentido de que “nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior” (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022 (Info 728). No caso do autor, além de coisa julgada formada na ação que tramitou em Palmares ter se formado por último, já houve a satisfação do crédito do autor naqueles autos (ID ID997074647 – p.222). Esses fatos, portanto, tornam manifestamente inexequível a sentença transitada nestes autos, sendo a extinção da execução a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III c/c 535, III, do CPC. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal