Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000596-71.2021.4.01.3813.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JAQUELINE DE OLIVEIRA ALVES MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMARA COSTA MARIANO - MG166628 POLO PASSIVO:DROGARIA E PERFUMARIA FREITAS E SILVA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante JAQUELINE DE OLIVEIRA ALVES (ID 1163740264 - Pág. 1), em face da sentença de ID 996085682, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros. A embargante sustentou a existência de omissão no tocante à irregularidade do lançamento da averbação premonitória, porquanto realizada em 03/10/2014 ao passo que o recebimento do feito executivo se deu apenas em 27/02/2015, além do fato de que a comprovação da efetivação da averbação se deu na data de 03/10/2014, tendo a comunicação ao Juízo sido realizada na data de 28/10/2014, absolutamente intempestiva, nos termos do 1º do artigo 615-A do CPC/1973, que determina a comunicação no prazo de 10 dias, contados da data de sua concretização, além de ofensa ao artigo 828, §2º, do CPC/2015, que determina o cancelamento da averbação após a realização de penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida. Alegou, ainda, a existência de omissão e contradição no tocante ao indeferimento da gratuidade judiciária. Contradição pelo fato de a decisão indeferitória não ter observado o artigo 99, §3 do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.“, ao argumento de que a referência constante no diploma por ela citado é outra. A omissão, por sua vez teve como argumento a alegação de não haver esclarecimento da razão do indeferimento do benefício, inviabilizando seu combate. É o relatório. Decido. Todavia, sem razão a embargante, tendo em vista que o provimento jurisdicional foi sobremaneira cauteloso na análise de toda documentação juntada, tanto em relação à averbação premonitória, quanto à gratuidade judiciária, razão pela qual não se vislumbra nenhum dos vícios alegados, evidenciando inconformismo com o julgado. De fato, a sentença apreciou de modo sucinto a questão da averbação premonitória em razão do reconhecimento pela própria embargante de que a aquisição do veículo se deu aproximadamente um ano depois da averbação premonitória, considerado pelo magistrado como suficiente para o reconhecimento da improcedente dos embargos de terceiro, constante do ID 996085682 - Pág. 5. “A controvérsia dos presentes autos restringe-se à data de efetiva aquisição do veículo penhorado nos autos da execução por título judicial n. 0008475-93.2014.4.01.3813. Tratando-se de negócio jurídico que se aperfeiçoa através de contrato e registro perante o DETRAN, afigura-se desnecessária a produção de provas em audiência, pois a prova documental é a única com base na qual as partes lastreiam os respectivos argumentos, razão pela qual julgo antecipadamente a lide. A execução ora embargada foi ajuizada em 29/09/2014 (ID 749208475, p. 1). A averbação premonitória foi lançada no prontuário do veículo no DETRAN/MG em 03/10/2014 (ID 7529139645, p. 11). A embargante reconhece na inicial que adquiriu o veículo em 23/09/2015, data correspondente àquela indicada no CRV de ID 433716895. Portanto, a aquisição se deu aproximadamente um ano depois da averbação premonitória, o que induz à presunção absoluta de ciência do adquirente, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: (..)” Anote-se que o fato de haver um hiato entre a averbação premonitória e o recebimento da execução em secretaria e, ainda, o fato de ter havido demora no recebimento da execução pela Secretaria e no despacho de recebimento, apresentam-se como elementos circunstanciais que não podem ser atribuídas à exequente, devendo, ainda, ser registrado que não restou caracterizado nenhum prejuízo às partes, apresentando-se suficientes os fundamentos da sentença que reconheceu indevida a transferência, devendo ser registrado que o magistrado não necessita se valer de todas as informações constantes dos autos se encontrou elementos suficientes para formar sua convicção sem a utilização de todas elas. Quanto ao inconformismo com o indeferimento da gratuidade judiciária, deve ser observado que embora haja presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural, cabe ao Juízo avaliar a presença dos pressupostos legais para sua concessão, tal como previsto no art. 99, §2, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso dos autos, o indeferimento da gratuidade judiciária se deu em razão da falta de comprovação do alegado desemprego, fundamento usado pela embargante para requerer a gratuidade judiciária, tendo-lhe sido oportunizada a comprovação do alegado, limitando a embargante, todavia, a juntar espelho incompleto de consulta de abono salarial (id 1163740264 - Pág. 5 ) e negativa de existência de imóvel na municipalidade, além de um extrato de um único banco – Bradesco – com demonstração de pouca movimentação, não sendo demais registrar que a demonstração de hipossuficiência não se encerra nessas informações, que seguramente não excluem as demais comprovações, notadamente a alegada situação de desemprego, apontada por este Juízo como necessária, em seu legítimo exercício de aferição do preenchimento dos pressupostos legais, tudo de acordo com a lei e jurisprudência assente do STJ. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS artigos 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, insurgindo-se contra decisão interlocutória, que indeferira o pedido de assistência judiciária. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). V. Na forma da jurisprudência, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu artigo 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VI. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, REsp 1.795.579/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019. VII. Agravo interno improvido. (STJ. AREso 1492544 20/02/2020 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.544 - RS (2019/0116794-6) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES). Portanto, tenho que o indeferimento da gratuidade judiciária não se apresenta como quaisquer das hipóteses do art. 10221. a estribar a oposição de embargos de declaração, tratando-se de inconformismo com o decisum, que deverá ser objeto de insurgência nas vias adequadas. Portanto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Governador Valadares, 24 de março de 2023. William Ken Aoki Juiz Federal 1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.