Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000544-86.2022.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE WILTON FERNANDES DE LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMARA DE SOUSA - GO59529 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido formulado por José Wilton Fernandes de Lira, em que alega que a presente demanda foi extinta sem resolução do mérito e que consignou em juízo a quantia de R$ 2.281,94, junto ao Banco do Brasil. Requer, assim, o levantamento desse valor através de transferência eletrônica para a conta da sua advogada (Id 2013786649). 2. Decido. 3. A pretensão do autor consiste no levantamento da quantia consignada em juízo junto ao Banco do Brasil. 4. Ocorre que, inicialmente, a presente demanda foi endereçada à Vara Cível da comarca de Itajá/GO, sendo que o juiz, então oficiante do feito, determinou a consignação do limite de 30% sobre o subsídio líquido do autor, mediante depósito judicial em conta bancária remunerada à disposição do juízo, agência 0931-8 do Banco do Brasil (Id 965301682 – fls. 48/52). 5. Sendo assim, o autor efetuou o respectivo depósito na conta judicial vinculada ao processo n. 5237743-62.2021.8.09.0082 (Tribunal de Justiça de Goiás) (Id 965301684 – fl. 12). 6. No entanto, em razão de constar a CEF no polo passivo, aquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Vara Federal. 7. Recebidos os autos, este Juízo, na decisão do Id 1111266751, determinou o desmembramento do processo quantos aos pedidos formulados em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e do CCB BRASIL – CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, determinando-se a restituição dos autos à Comarca de Itajá/GO, para lá serem processados e julgados. 8. Desta feita, o pedido de levantamento da quantia existente na conta judicial junto ao Banco do Brasil deve ser formulado perante o Juízo da Vara Cível de Itajá, onde tramita o processo em relação aos demais réus, uma vez que o depósito se encontra vinculado àqueles autos. 9. Por derradeiro, consigna-se que a presente demanda não foi extinta sem resolução do mérito, sendo julgada improcedente com fulcro no art. 487, I, do CPC. 10.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do autor. 11. Devolvam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal