Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000189-81.2019.4.01.3507.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943, GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, TIESSA ROCHA RIBEIRO GUIMARAES - GO34280
EXECUTADO: JANDIRA LIMA DE ARAUJO FRANCA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo qual requer a adoção de medidas extraordinárias, quais sejam: “Suspensão da CNH do executado - Suspensão e retenção do passaporte do executado - Suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado - Suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado - Suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado - Penhora sobre faturamento da empresa - Bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse a empresa.” (id 2175759419) Decisão de id 1119831288 autorizou a apropriação contábil dos valores penhorados, no montante de R$ 4.280,28. Medida efetivada no id 1258844291. Novo SISBAJUD realizado no id 2127478729, com bloqueio parcial no montante de R$ 1.103,92, convertido em penhora no id 2133460139. Autorizada a apropriação pela exequente, nos termos da decisão de id 2145082388. INFOJUD no id 2127478766. RENAJUD – id 2127478864, com restrição sobre veículo alienado fiduciariamente. Relatado o necessário, passo a decidir. O art. 139, IV, do CPC, faculta ao magistrado a adoção de medidas executivas atípicas ou indiretas, contudo estas possuem caráter subsidiário, ou seja, somente podem ser adotadas após a utilização das medidas constritivas típicas. As medidas atípicas poderão ser utilizadas, desde que, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. Ou seja, a retenção/suspensão de tais documentos apenas pode ser autorizada quando amplamente demonstrado que o devedor possui patrimônio apto a sanar a dívida, mas se furtam de satisfazê-lo, por meios ardilosos. Se o devedor não possui bens para saldar a execução, a retenção/suspensão de seus documentos traduz ânimo meramente punitivo. No caso dos autos, não há qualquer demonstração de patrimônio expropriável da parte executada, nem de que forma as medidas atípicas requeridas irão assegurar o adimplemento do débito.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da exequente. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o deslinde da demanda. Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável. Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO