Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003485-64.2021.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENGLEIDES SILVA DE ALARCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RICELLI BARBOSA ARAUJO - GO42065 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por MARLENGLEIDES SILVA DE ALARCAO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, na qual pretende a anulação de infração de trânsito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Alegou em síntese que: (i) é proprietária de um veículo VW/VOYAGE 1.0, prata, placa OGM7036, chassi nº 9BWDA05U4CT140958; (ii) foi surpreendida quando começou a receber notificação de infração de trânsito em sua residência originária do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT mais precisamente na BR230 KM 137 no município de Campina Grande/PB, sendo que jamais foi até essa cidade; (iii) foi então que percebeu que o que havia acontecido é que foi clonada a placa de seu veículo e que o indivíduo está transitando pela Rodovia sem a menor preocupação de ser pego em flagrante; (iv) em virtude da clonagem percebida, efetuou o Registro de Atendimento Integrado nº 12888505 Delegacia Civil de sua cidade. Ademais, realizou junto ao DENATRAN, através do SISECV, uma Vistoria de Veículos Automotores, tendo sido este aprovado junto ao sistema nacional de controle dos veículos, demonstrando assim que seu veículo é o original, demonstrando assim que as multas recebidas são realmente referentes a um veículo que está circulando com as placas clonadas. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja reconhecida a clonagem do veículo e sejam anuladas as notificações, multas, pontuações da CNH. Ao fim, requereu a procedência dos pedidos para determinar a apreensão do veículo dublê que está trafegando com a mesma placa que o veículo original e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A ação foi ajuizada inicialmente na vara federal da Subseção Judiciaria de Rio Verde e foi remetida a este juízo após decisão declinatória. Autuados nesta Subseção, foi acolhido o declínio de competência. Na ocasião, foi indeferida a tutela de urgência e foi determinada a citação da ré. Citado, O DNIT apresentou contestação. Em síntese, esclareceu que, com relação ao auto de infração n. S012586200, houve um equívoco na identificação das placas e afirmou que a infração teria sido cancelada administrativamente. Refutou o pedido de reparação de danos. Intimada sobre a defesa, a parte autora não se manifestou. Não houve requerimentos das partes sobre outras provas que pretendiam produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, não havendo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo. Ademais, percebo que acervo probatório acostado em conjunto com as alegações de ambas as partes são suficientes para formação do convencimento do Juízo. Não havendo preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito dos pedidos. MÉRITO O centro da controvérsia gira em torno da suposta “clonagem” de placa do veículo da parte autora, o que lhe estaria causando prejuízos. Com isso, pede a anulação de infração, a substituição da placa ou apreensão do veículo “dublê” e o pagamento de indenização por danos morais. De acordo com a parte autora, teve lavrado o auto de infração n. S012586200 contra si, BR 230, KM 137, no município de Campina Grande/PB, sendo que jamais teria isso a essa cidade. Juntou cópia da notificação, a qual demonstra, em fotografia, veículo diferente das informações do CRLV. Analisando os argumentos expostos, vejo que a ação perdeu parcialmente seu objeto e, quanto ao pedido de indenização, é improcedente o pedido. Reconhecimento de clonagem do veículo e anulação da infração Alega a parte autora que teve seu veículo clonado, pois teria recebido notificação de infração (n. S012586200), por infração cometida na BR 230, KM 137, no município de Campina Grande/PB, mas nunca teria ido àquela localidade. Como observado na decisão que apreciou a tutela de urgência, pela análise dos documentos juntados na ID438818878 e 438818876, era possível identificar que o veículo da fotografia da notificação (aparentemente um GM Prisma) não correspondia ao veículo descrito (Voyage) no mesmo documento. Apesar disso, não era possível naquele momento afirmar que teria ocorrido a clonagem do veículo, pois a legibilidade da placa no documento estava demasiadamente prejudicada e que poderia ter ocorrido um equívoco na lavratura do auto de infração. Em resposta, o DNIT confirmou que houve um equívoco. Consta na resposta do [órgão a seguinte afirmação (ID1189771284 – p. 1): “3. Informamos que o Auto de Infração de Trânsito nº S012586200 foi cancelado (11721016). 4. Esta coordenação verificou que houve falha na identificação do veículo, o que impossibilitou o cumprimento do art. 280, III, da Lei 9.503/97. Enquanto o veículo flagrado ostenta a placa QGM7036, sendo um CHEVROLET PRISMA 1.4AT LT, o veículo autuado ostenta a placa OGM7036 de marca e modelo VW/VOYAGE 1.0. 5. Assim, em razão da norma/princípio da autotutela, a administração anulou o ato eivado da irregularidade constatada, medida essa lastreada nos enunciados das súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.” Portanto, como se vislumbrou, houve um equívoco na lavratura do auto de infração em razão da semelhança das placas. A placa do veículo da autora é OGM7036, ao passo que o veículo da infração possui a placa QGM7036. Diante disso, o DNIT entendeu por bem, no exercício de poder de autotutela, anular a infração cometida. Reconhecida, então, a falha na identificação do veículo, não há falar em “clonagem” e, por conseguinte, apreensão do veículo "clonado" ou substituição de placa, uma vez que a premissa fática que sustentava o argumento, a "clonagem", não existe. Ademais, providências como esta não cabem ao DNIT, cujas atribuições são, com relação a rodovias, a manutenção, a conservação, a fiscalização. Não se incluem, portanto, no âmbito de sua atuação, a apuração sobre “clonagem de veículos” e/ou substituição de placas de automóveis. De todo modo, com o esclarecimento do equívoco e tendo sido anulada administrativamente a infração, houve a perda superveniente do objeto com relação a esse pedido, de modo que a extinção do feito com relação a esses pedidos é a medida que se impõe. Indenização por dano moral Com relação à indenização por dano moral, o pedido também é improcedente. O dever de indenizar pode derivar do descumprimento de uma obrigação contratual ou mesmo do descumprimento de um disposições normativas que regulamenta a vida em sociedade (extracontratual). Em regra, decorre da prática de ato ilícito. Contudo, o ordenamento jurídico alberga a responsabilidade civil decorrente de ato lícito, quando, porém, é exercido com abuso de direito. A pretensão trazida evidencia caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, caracterizado pela omissão da ré em solucionar os transtornos causados pela “clonagem do veículo”. Em regra, os pressupostos ao dever de indenizar decorrente do ato ilícito são: conduta, dolo ou culpa, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. A conduta pode advir de uma ação ou omissão causadora de lesão à direito da personalidade. Sendo o caso de ação ou omissão voluntária, está caracterizado o dolo. Por outro lado, havendo omissão por negligência, imprudência ou imperícia, revela-se a culpa do agente. Já o nexo de causalidade representa o elo entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem essa relação de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar. Por fim, para que haja pagamento de indenização, é necessária a comprovação do dano patrimonial ou extrapatrimonial, cabendo, em regra, o ônus da prova ao autor. No caso dos autos, como observado, não houve “clonagem” do veículo, mas, sim, um equívoco na identificação das placas, o que fez com que a notificação de infração fosse lavrada como tendo sido cometido com o veículo da parte autora. Isso, contudo, já foi corrigido administrativamente pelo DNIT. Apesar do equívoco, malgrado a parte autora tenha sustentando seu pedido de indenização com angústia sofrida pela situação, não trouxe o mínimo de prova de eventual violação a direito da personalidade, caracterizador do dano moral. Limitou-se a informar a angústia sofrida, mas desacompanhada de qualquer prova de dano sofrido. Dessa maneira, falta elemento essencial para a caracterização do dever de indenizar, de modo que a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: Julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos de anulação do auto de infração n. S012586200, substituição de placas do veículo e apreensão do veículo, em vista da perda superveniente do objeto, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Considerando que anulação do auto de infração ocorreu somente após o ajuizamento da ação, condeno o DNIT ao pagamento de honorários, pela regra da causalidade, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Com relação ao pedido de indenização por dano moral, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora, neste momento, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (artigo 85, §§ 2.º e 3º do CPC). Fica, porém, suspensa a exigibilidade, em vista da gratuidade judiciária concedida. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal