Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000114-76.2018.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:ALIANCA ASSESSORIA E PROJETOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO MAIA DE ASSIS - GO6605 e FABIO FERNANDES FAGUNDES - GO18608 DECISÃO 1. Em foco, manifestação do exequente/CEF requerendo o bloqueio de CNH, passaporte, carteira Arrais e cartão de crédito e inscrição no cadastro de inadimplentes em nome dos executados, ante o não pagamento do débito. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada busca de numerário no sistema Sisbajud, a qual resultou negativa, bem como buscas de bens nos sistemas Renajud e Infojud. 3. Não obstante, a exequente requereu a adoção de medidas extraordinárias para a satisfação de seu crédito. 4. Cumpre destacar que é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de efetivar novas pesquisas. 5. É cediço que todos os sujeitos processuais, inclusive o Magistrado, devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional, em atenção ao Princípio da Cooperação ou Colaboração, previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, o deferimento de requerimentos imotivados para que o Juiz realize a diligência prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil representaria a transferência do ônus de responsabilidade do exequente para o Poder Judiciário. 6. Além disso, existem inúmeras instituições de pagamento de cartão de crédito operantes do Brasil para serem eventualmente consultadas (Pag Seguro, PayPal, C6 Bank, Banco Pan S/A, Neon Pagamentos S/A, XP e Banco Inter S/A), e a exequente não apresentou mínimos indícios de que o executado possa ter algum crédito junto a tais instituições. 7. Desse modo, como já dito, o Poder Judiciário não pode substituir as partes em seus ônus, cabendo ao exequente, nos termos do art. 524, VII, do CPC, a indicação dos bens passíveis de penhora, com sua especificação. 8. Quanto ao pedido de suspensão da CNH e passaporte, por se tratar de medida excepcional, está a depender de demonstração de indícios de ostentação de vida incompatível com o patrimônio declarado ou de que a parte devedora esteja a ocultar bens de forma maliciosa, o que não comprovou a exequente. 9. Ademais, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as medidas atípicas dependem da análise do caso concreto e de comprovação de que os devedores possuam patrimônio passível de expropriação. Vejamos: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRUGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 10. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos formulados pela CEF no evento nº 2133876800. 11. Em contrapartida, determino à Secretaria que efetue o cadastro do executado como inadimplente, via sistema Serasajud, devendo seu cumprimento ser efetivado on line, devendo permanecer ativo até a garantia da execução, seu pagamento ou extinção por qualquer outro motivo. 12. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as pesquisas realizadas nos autos, requerendo o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito. 13. Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável. 14. Após, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. 15. Atos necessários a cargo da Secretaria. 16. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal