Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0052599-40.2013.4.01.3800/MG
RÉU: TIAGO CARVALHO MATOS
ADVOGADO(A): ELIASAFE MARTINS CAMPOS (OAB MG173324)
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam os autos de ação penal na qual o Ministério Público Federal imputou a TIAGO CARVALHO MATOS a prática do crime previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-A e no art. 334, § 1º, “c”, ambos do Código Penal (redação vigente à época dos fatos).
A denúncia foi recebida em 03.10.2013.
Após regular tramitação do feito, foi proferida sentença em 17.11.2017, que condenou o acusado, em definitivo, à pena de 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do maior salário mínimo vigente no país à época dos fatos.
Trânsito em julgado para a acusação em 28.11.2017.
Contra a sentença condenatória, o réu interpôs Apelação, tendo o Tribunal dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do crime do art. 273, §§1º e 1º-A, do Código Penal para 1 ano e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa, calculado o dia-multa em 1/10 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos e modificar o regime inicial para aberto. A pena do art. 334, § 1º, “c”, do Código Penal foi mantida em 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.
Transitada em julgado a condenação em 25.06.2025, retornaram os autos a esta primeira instância para o início da execução das penas privativas de liberdade.
O MPF requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa apenas em relação ao crime previsto no art. 273, §§1º e 1º-A, do Código Penal.
É o relatório. DECIDO.
De fato, com relação ao crime do art. 273, §§1º e 1º-A, do Código Penal, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, já que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória e entre esta e o acórdão condenatório transcorreu o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V c/c art. 110 c/c art. 107, IV, todos do CP).
Prossiga-se a execução apenas em relação ao crime do art. 334, § 1º, “c”, do Código Penal, com pena fixada em 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e regime inicial aberto.
Desta maneira, determino:
1. Inicialmente, a adoção das seguintes medidas administrativas a serem cumpridas pela Secretaria deste juízo, CASO AINDA NÃO TENHAM SIDO PROVIDENCIADAS:
1.1. Comuniquem-se ao TRE/MG, para fins do art. 15, III da CR/88, e ao INI e DPF para registros da condenação no sistema de dados de tais instituições, devendo, na oportunidade, ser remetida cópia da sentença, bem como do acórdão e certidão de trânsito em julgado.
1.2. Em relação às custas processuais, considerando que não há comprovação nos autos do pagamento das custas processuais e que sua cobrança não integra o processo de execução no SEEU, permanecendo sob a competência do juízo sentenciante, INTIME(M)-SE o(s) réu(s)-condenado(s), por carta com AR ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de sua ciência, ao pagamento das custas processuais fixadas na sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
1.3. Caso o sentenciado, intimado, deixe transcorrer in albis o prazo, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para a adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições para a cobrança dos valores relativos às custas processuais, visto que esta passa a ser de sua responsabilidade, que poderá ou não executá-la. Instrua-se com as cópias necessárias.
1.4. Caso o sentenciado não seja localizado, determino a expedição de edital para que seja intimado ao pagamento das custas processuais fixadas na sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. O edital deverá ser afixado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
1.5. Decorrido in albis o prazo do edital, cumpra-se o determinado no item 1.3.
1.6 Cumpra-se o determinado na sentença e proceda-se o perdimento do valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), depositado em juízo, em favor da União, nos termos do art. 91, II, b", CP, posto que está intrinsecamente ligado aos crimes ora tratados.
2. Em relação à execução da pena, expeça-se a guia de execução definitiva da pena e a cadastre, junto aos documentos pertinentes (art. 5º, §2º, da Portaria PRESI/COGER n. 9418775, do TRF 1ª Região), no sistema SEEU.
2.1. Registre-se nesses autos o número do processo vinculado ao sentenciado naquele sistema;
2.2. Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União (ou Defesa), dando-lhes ciência sobre o número do processo eletrônico formado e de que daqui em diante esta execução tramitará no SEEU, de modo que qualquer requerimento deverá ser endereçado àqueles autos;
2.3. Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
3. No sistema SEEU, determino a intimação do condenado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que alterou a Resolução n.417/2021 para estabelecer que, nos casos de condenação em regime semiaberto ou aberto, o condenado deve ser previamente intimado para dar início ao cumprimento da pena, antes da expedição do mandado de prisão.
4. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa.
5. Remeta-se o feito ao Juízo para o qual for declinada a execução da pena imposta (endereço em Contagem/MG – sentença – evento 14 - OUT13).
Cumpra-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MAURÍCIO MENDONÇA
Em auxílio ao Juízo Substituto da 2ª Vara Criminal
Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG