Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000008-46.2020.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:EDSON FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO ANTONIO NUNES - GO14991 SENTENÇA RELATÓRIO 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou Ação Monitória em desfavor de EDSON FERREIRA, visando à satisfação do débito atualizado de R$ 58.361,10, ante o inadimplemento oriundo de “Contratos de Relacionamento Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”. 2. Após várias tentativas de citação, via postal, 2 (dois) ARs, com endereços distintos, foram juntados aos autos com a informação de seu cumprimento (Ids 668923451 e 685951037). 3. Expirado o prazo para o pagamento da dívida ou oposição de embargos, constituiu-se o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, com a reclassificação do feito para a classe “Cumprimento de Sentença” (Id 717850986). 4. Determinada a intimação do devedor para pagar o débito, foi expedida a respectiva Carta de intimação, cujo AR também foi devolvido com informação de cumprimento (Id 750662471). 5. Posteriormente, o executado veio aos autos (Id 789844035) para arguir a nulidade da citação, alegando que não tomou conhecimento de nenhuma fase do processo, uma vez que não foi citado para apresentar defesa. Pugnou pela reabertura de prazo para apresentação dos embargos monitórios, o que foi deferido por esse juízo (Id 988581166). 6. Logo após, a CEF compareceu para informar que foi empreendida transação extrajudicial entre as partes e o débito foi quitado. Requereu, por conseguinte, a extinção do processo, bem como o desbloqueio de eventuais numerários e/ou bens realizado por meio dos sistemas Bacenjud/Renajud, em nome do executado (Id 1038154753). 7. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 8. Considerando que a autora noticiou o acordo extrajudicial celebrado com a parte requerida, juntando aos autos o respectivo comprovante de liquidação do débito (Id 1038154754), o feito deve ser extinto com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. 9.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes, extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 10. Custas processuais remanescentes indevidas, conforme o art. 90, § 3º, do CPC, em prestígio à solução amigável do conflito. 11. Sem honorários. 12. Considerando que o débito foi liquidado, após a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 13. Atos necessários a cargo da secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI