Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RÉU: RUBMAIER FERREIRA DE CARVALHO D E C I S Ã O 1.
Exequente: Petição fazendária requerendo a pesquisa e a constrição patrimonial de ativos financeiros de titularidade do devedor via sistema BACENJUD. 02/05/2016 (ID 1117793809) – Indeferimento Provisório da Constrição: Decisão interlocutória do Juízo inviabilizando provisoriamente o BACENJUD sob o fundamento de ausência de planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo. 25/05/2016 (IDs 1117793812 e 1117793813) – Reiteração de Pedido pela Credora: Manifestação da Fazenda Nacional procedendo à juntada do demonstrativo de cálculo atualizado e reiterando o pleito de bloqueio eletrônico de valores. 29/06/2016 (ID 1117793817) – Decisão de Suspensão do Processo: Pronunciamento do Juízo Federal determinando a suspensão do curso da execução fiscal pelo prazo legal de 1 (um) ano, em estrita observância ao art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e em alinhamento com as diretrizes normativas da Portaria PGFN nº 396/2016. 06/02/2020 (IDs 1117793842 e 1117793843) – Outro Marco Interruptivo (Parcelamento do Débito): Juntada de expedientes internos e relatórios informando a regular adesão e consolidação do crédito tributário em parcelamento sob o projeto institucional "Tramitação Ajustada", caracterizando causa interruptiva inequívoca do prazo prescricional (Súmula 653/STJ). 29/05/2020 (ID 1117793844) – Suspensão Processual por Parcelamento: Despacho exarado pelo Juízo ordenando a suspensão da execução fiscal pelo período de 180 dias em decorrência da subsistência do parcelamento administrativo. 29/03/2021 (IDs 1117793847 a 1117793850) – Diligências Solicitadas pela Credora: Petição da Fazenda Nacional acostando certidões de ônus reais imobiliários obtidas extrajudicialmente para fins de localização patrimonial útil. 20/12/2023 (ID 1974407147) – Requerimento de Nova Diligência (SISBAJUD): Manifestação fazendária postulando a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, após a colheita de subsídios positivos em Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial. 09/04/2024 (ID 2120344407) – Penhora Deferida e Fraude à Execução Declarada: Decisão interlocutória deferindo a constrição de direitos sobre o imóvel urbano de matrícula nº 135.892 (1º CRI do DF) e reconhecendo a ineficácia jurídica, por fraude à execução, da alienação promovida sobre o imóvel de matrícula nº 210.426 (3º CRI do DF). 08/08/2025 (ID 2202698588) – Requerimento de Alienação Judicial: Petição da Fazenda Nacional requerendo o impulsionamento dos atos expropriatórios mediante a alienação judicial em hasta pública do bem constrito. 07/10/2025 (IDs 2218909504 e 2218911658) – Efetivação de Penhora com Desfecho Positivo: Lavratura e encarte do Auto de Penhora e Avaliação do imóvel urbano situado na sala 120, Bloco D, nº 20 do SRES, correspondente à matrícula nº 135.892, devidamente avaliado de forma formal. A penhora obteve êxito absoluto e integralmente frutífero, restando descaracterizada qualquer ocorrência de constrição patrimonial frustrada ou necessidade de ciência sobre atos executivos infrutíferos. 15/10/2025 (ID 2218908530) – Termo de Depósito Imobiliário: Formalização do termo de compromisso e regular nomeação do executado na condição de depositário fiel do bem imóvel penhorado. Percebe-se, do histórico traçado acima, que o processo não permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos em razão da desídia da exequente em relação aos atos de cobrança. No caso concreto, os marcos de interrupção e suspensão identificados englobam: o despacho ordenador da citação em 11/09/2013 (ID 1117797990) e o comparecimento espontâneo do devedor em 16/09/2013 (ID 1117797993), marcos que interromperam o prazo prescricional comum (art. 174, parágrafo único, I, CTN); a suspensão de 1 (um) ano ordenada em 29/06/2016 (ID 1117793817) sob a égide do art. 40 da Lei nº 6.830/80; a interrupção gerada pelo parcelamento formalizado em 06/02/2020 (IDs 1117793842 e 1117793843), que motivou a subsequente suspensão por 180 dias em 29/05/2020 (ID 1117793844), em estrita observância à Súmula 653/STJ; e a formalização de penhora imobiliária com resultado inteiramente positivo em 07/10/2025 (ID 2218909504), originada por peticionamento com providências plenamente frutíferas iniciado em 29/03/2021 (ID 1117793847), o que repele a incidência da prescrição intercorrente, segundo os ditames da 3ª Tese firmada no REsp 1.340.553/RS. A análise jurídica do impacto de cada marco interruptivo e suspensivo demonstra o perfeito e contínuo impulsionamento do feito pela Fazenda Pública, afastando qualquer hipótese de inércia ou desídia. O prazo prescricional ordinário foi interrompido na origem pelo despacho ordenador de citação (11/09/2013 – ID 1117797990), consolidando-se pelo comparecimento espontâneo do devedor (16/09/2013 – ID 1117797993). Diante da falta de indicação imediata de patrimônio e do exaurimento das diligências preliminares, o curso da execução fiscal foi legalmente suspenso em 29/06/2016 (ID 1117793817), abrindo-se o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, §2º, da LEF. A fluência do prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se de forma automática em 29/06/2017, com previsão regulamentar para consumar-se em 29/06/2022. No entanto, o curso do prazo foi validamente interrompido em 06/02/2020 ante a comprovação de adesão a parcelamento administrativo fiscal (IDs 1117793842 e 1117793843), o qual ensejou posterior suspensão processual por 180 dias em 29/05/2020 (ID 1117793844). Por força da Súmula 653 do STJ, o pedido de parcelamento interrompe o fluxo da prescrição por consubstanciar reconhecimento inequívoco da obrigação. Posteriormente, a credora encadeou diligências patrimoniais a contar de 29/03/2021 (ID 1117793847), alcançando o reconhecimento de fraude à execução e a decretação de penhora imobiliária em 09/04/2024 (ID 2120344407), culminando no respectivo Auto de Penhora Positivo em 07/10/2025 (ID 2218909504). Segundo as teses consolidadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo), o peticionamento que postula providências constritivas frutíferas opera a suspensão/interrupção retroativa da prescrição intercorrente na data de seu protocolo. Na hipótese em exame, a prescrição intercorrente é afastada, pois: (i) a parte exequente não ficou inerte no exercício do direito de excussão; (ii) não houve paralisação da marcha processual imputável à exequente. Dessa sorte, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, eis que a demora inerente ao mecanismo judiciário não pode prejudicar o direito do credor. 3. Também não procede a alegação de que houve cerceamento de defesa, pois o advogado da parte executada, embora constituído em setembro de 2013, não foi intimado acerca da migração dos autos para o Sistema PJe, bem como da decisão que determinou a penhora do imóvel. O processo de execução é movido pelo princípio do impulso oficial e atende, primordialmente, ao interesse do credor. Não obstante o contraditório seja a regra em nosso sistema processual, no que tange aos atos constritivos, se houvesse manifestação prévia da parte executada sobre o pedido, estar-se-ia, a toda evidência, correndo o risco de que o devedor adote providência para frustrar a medida deferida. Tanto assim que a penhora de ativos é, como regra, realizada sem a prévia ciência do executado por expressa previsão legal, conforme art. 854, do CPC: “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinarᅔ. Dessa forma, no processo de execução, ao contrário do processo de conhecimento, via de regra, a parte executada é intimada da penhora e não da decisão que determinou a penhora, pois, logicamente, o contraditório prévio atrai o risco da adoção de medidas voltadas a embaraçar a constrição patrimonial. Não há, pois, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O contraditório é apenas diferido (ou postergado) e não suprimido. Tanto assim que o(a) executado(a), em momento posterior, compareceu aos autos apresentando petitório no qual se insurge contra a decisão que determinou a penhora de ativos imobiliários. Ademais, a parte é intimada dos atos decisórios e não do mero impulsionamento do processo executivo, dentro do qual se inclui a migração dos autos entre sistemas eletrônicos. É normal que, no processo de execução, sejam praticados atos sem a prévia intimação da parte devedora – tais como, expedição de mandados, consultas a sistemas etc. A simples movimentação da execução não exige intimação da parte devedora. Por fim, ainda que assim não fosse, não houve qualquer prejuízo, eis que, até o presente momento, a parte não indicou qualquer falha na migração dos autos capaz de prejudicar sua defesa. De igual maneira, conforme se observa da certidão ID 2218908530, penhorado o bem, foi o excipiente nomeado depositário, sendo regularmente intimado acerca da penhora e da avaliação, tomando plena e total ciência da constrição. Quando muito, a situação ensejaria a restituição do prazo para defesa. Porém, no caso dos autos, a parte executada já apresentou defesa através de exceção de pré-executividade e impugnação à penhora. 4. No que tange à suposta inexistência de fraude à execução, o excipiente constrói sua argumentação sobre uma premissa factual equivocada: a de que a data relevante para o exame da fraude seria a da distribuição do feito executivo, ocorrida em 30 de agosto de 2013. O argumento não encontra sustentação na norma tributária vigente à época da alienação. Com a nova redação conferida ao art. 185 do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005, a presunção de fraude passou a operar a partir da simples inscrição do crédito tributário em dívida ativa, prescindindo inteiramente do ajuizamento da execução ou da citação do devedor. Conforme demonstrado nos autos (ID 1117797988), os débitos objeto da presente execução foram regularmente inscritos em dívida ativa nos dias 19/08/2011 e 28/05/2013, datas estas anteriores à alienação do imóvel matrícula nº 210.426, efetivada em 06/08/2013, consoante a certidão de ônus juntada pelo próprio excipiente (ID 1117793839). A cronologia é, portanto, inequívoca: a inscrição precedeu a alienação, e esta, por sua vez, precedeu o ajuizamento. O fato de a distribuição da execução ter ocorrido em 30 de agosto de 2013, dias após a alienação, é juridicamente irrelevante diante da redação atual do art. 185 do CTN, que não condiciona a presunção de fraude ao início da ação executiva, mas à inscrição do crédito. A tese do excipiente, ao fixar na data da distribuição o marco temporal da fraude, aplica ao feito a sistemática processual civil comum (art. 792 do CPC), ignorando que a relação jurídica em exame é de natureza tributária, regida por norma especial que impõe disciplina própria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN encerra presunção de caráter absoluto (jure et de jure), porquanto o dispositivo integra o elenco das garantias do crédito tributário. A lei especial derroga a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), razão pela qual a Súmula nº 375/STJ, invocada pelo excipiente, não tem incidência nas execuções fiscais, conforme expressamente assentado naquele precedente vinculante. É exatamente daí que decorre a improcedência do argumento fundado na suposta boa-fé do adquirente do imóvel matrícula nº 210.426. A presunção absoluta estabelecida pelo art. 185 do CTN opera in re ipsa, vale dizer, de forma objetiva, dispensando a perquirição acerca do concilium fraudis ou da má-fé do terceiro adquirente. Como consignado no REsp 1.141.990/PR, a fraude fiscal distingue-se da fraude civil precisamente porque, naquela, o interesse afrontado é público, na medida em que o recolhimento de tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. A circunstância de o comprador ter quitado o preço, registrado o imóvel e, posteriormente, alienado o bem a terceiro não infirma a presunção legal de fraude, pois, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, a ineficácia da alienação independe de qualquer elemento subjetivo do negócio. A decisão proferida nos autos em 08 de abril de 2024 (ID 2120344407) aplicou corretamente esse entendimento ao reconhecer a fraude à execução e declarar a ineficácia da alienação. Tampouco há que se cogitar da incidência do art. 792, inciso IV, do CPC, invocado pelo excipiente como fundamento adicional, eis que a matéria sub judice é inteiramente disciplinada pela norma especial do art. 185 do CTN, cujo âmbito de aplicação abrange toda alienação ou oneração de bens realizada por sujeito passivo com crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, independentemente de haver, ao tempo do ato, ação judicial em curso contra o alienante. O excipiente sustenta, ainda, a inexistência de insolvência e a possibilidade de garantia da execução por outros bens. A pretensão também não prospera, por razão igualmente assentada no próprio texto do art. 185 do CTN. O parágrafo único do art. 185 do CTN prevê que a presunção de fraude não se aplica "na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita".
PROCESSO N. 0048005-19.2013.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra o(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Pretende-se reconhecer a prescrição intercorrente do crédito executado, a nulidade dos atos praticados sem intimação da parte executada e a ausência de fraude à execução. Apresentou, ainda, impugnação à penhora sob o argumento de que não foi respeitada a meação. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato. 2. A prescrição intercorrente está prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A interpretação quanto ao termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente é matéria que já se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Recentemente o STJ voltou a examinar a matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito do art. 1036, do CPC, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: “1ª Tese: (a) o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3ª Tese: A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera; 4ª Tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. Portanto, com a ciência pelo credor de que o devedor não foi localizado ou de que a penhora restou frustrada, tem início automaticamente o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF. Porém, para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos (na verdade seis, um de suspensão do processo e cinco de prescrição intercorrente: 01+05=06), sendo necessária a ausência de impulso ou desídia da exequente em relação aos atos de cobrança. No caso dos autos, não houve inércia do(a) exequente. Senão vejamos: 10/09/2013 (ID 1117797988) – Ajuizamento da Execução: Protocolo e distribuição da Petição Inicial pela exequente União Federal (Fazenda Nacional). 11/09/2013 (ID 1117797990) – Despacho Ordenador da Citação: Proferido o despacho citatório pelo Juízo Federal, ato apto a interromper o prazo prescricional ordinário, nos moldes do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (com a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/05). 16/09/2013 (ID 1117797993) – Citação Válida do Devedor por Comparecimento Espontâneo: O executado ingressou voluntariamente no feito através de Petição Incidental acompanhada de instrumento de mandato (ID 1117797993 - Pág. 2). A citação restou classificada como positiva e inteiramente frutífera, com o devedor sendo devidamente encontrado e integrado à lide. 17/07/2015 (ID 1117793800) – Intimação Eletrônica da Credora: Abertura de vista dos autos digitais ao representante judicial da Fazenda Pública exequente para manifestação. 21/07/2015 (ID 1117793804) – Diligência Solicitada pela
Trata-se de norma de exceção cujo ônus probatório recai inteiramente sobre o sujeito passivo, que deve demonstrar, de forma concreta e documentada, ter preservado patrimônio suficiente para a integral satisfação do crédito tributário à época da alienação questionada. Não basta a mera alegação de solvência, tampouco a simples indicação de que existem outros bens na esfera patrimonial do executado. A lei exige comprovação efetiva da reserva patrimonial ao tempo do ato de disposição. O excipiente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstre ter reservado, no momento da alienação do imóvel matrícula nº 210.426 em agosto de 2013, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A simples existência da Sala nº 120, matrícula nº 135.892, que veio a ser penhorada em setembro de 2025 (ID 2208734767), não supre essa exigência, por razões que se somam e se reforçam mutuamente. Em primeiro lugar, a penhora recaiu sobre esse bem exclusivamente em razão de diligências da exequente, e não de qualquer reserva prévia e espontânea promovida pelo devedor. A exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN pressupõe ato deliberado do sujeito passivo de segregar patrimônio suficiente para a integral cobertura do débito, antes ou concomitantemente à alienação questionada. Reserva patrimonial, para os fins desse dispositivo, não se confunde com a mera subsistência de algum bem no patrimônio do devedor que venha a ser descoberto pelo credor anos depois. Em segundo lugar, e este é o dado probatório mais expressivo dos autos, a própria avaliação do imóvel matrícula nº 135.892 — realizada pela oficial de justiça que lavrou o auto de penhora em 07 de outubro de 2025 (ID 2218909504) — atribuiu ao bem o valor de R$ 1.713.125,46. Esse montante, todavia, é substancialmente inferior ao débito consolidado do executado perante a Fazenda Nacional. Conforme o extrato de inscrição juntado aos autos (ID 2202698597), a inscrição ativa de nº 10 1 13 000667-41, referente ao IRPF, apresenta valor consolidado de R$ 2.913.277,27 em agosto de 2025. Há, portanto, uma diferença de aproximadamente R$ 1.200.000,00 entre o valor de avaliação do único bem penhorado e o montante total da dívida atualizada. Essa constatação afasta, de forma objetiva e aritmética, qualquer pretensão de enquadramento da situação na hipótese excepcional do parágrafo único do art. 185 do CTN, que exige expressamente a reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Insuficiência parcial não satisfaz o requisito legal. Em terceiro lugar, a aferição da reserva suficiente prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN deve necessariamente retroagir ao momento da alienação tida como fraudulenta, e não ao momento em que se invoca a exceção, anos depois. Se nem o único bem identificado e penhorado no feito, avaliado em 2025, alcança a cobertura integral da dívida, com maior razão a reserva patrimonial existente em agosto de 2013, época da alienação, era insuficiente para esse fim, especialmente considerando que o débito encontrava-se ainda em fase inicial de atualização. A referência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC é igualmente impertinente ao caso. A constrição sobre o imóvel matrícula nº 210.426 não resultou de ato executivo ordinário de nomeação de bens à penhora, mas do reconhecimento judicial da ineficácia de sua alienação em razão de fraude à execução fiscal.
Cuida-se de institutos jurídicos distintos: a declaração de ineficácia da alienação fraudulenta, com a consequente averbação da penhora, opera no plano da eficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Nacional, e não no plano da escolha de bens a constranger na execução. Por isso, a ordem do art. 835 do CPC é inaplicável ao caso, pois pressupõe a nomeação e escolha de bens livres e disponíveis, e não a desconstituição dos efeitos de negócio jurídico praticado em fraude à lei tributária.
Diante do exposto, as alegações deduzidas na exceção de pré-executividade devem ser rejeitadas. A alienação do imóvel matrícula nº 210.426, efetivada em 06/08/2013, após as inscrições em dívida ativa de agosto de 2011 e maio de 2013, enquadra-se com precisão na hipótese do art. 185, caput, do CTN, na redação da LC nº 118/2005, sendo ineficaz perante a Fazenda Nacional nos termos da decisão proferida em 08 de abril de 2024 (ID 2120344407). A presunção absoluta de fraude não foi elidida pelo excipiente, que não comprovou a reserva patrimonial suficiente ao total pagamento da dívida inscrita, ônus que lhe incumbia por expressa disposição legal. 5. Não conheço da impugnação à penhora apresentada com fulcro no argumento de que foi desrespeitado o direito à meação da cônjuge varoa do executado. É que, segundo o disposto no art. 18, do CPC: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A presente execução foi proposta somente em face de RUBMAIER FERREIRA DE CARVALHO. Por sua vez, a esposa do executado (Sra. MARIA NUBIA MARQUES FERREIRA) não é parte nesse processo. O executado não tem, assim, legitimidade ou interesse para proteger a meação da Sra. MARIA NUBIA MARQUES FERREIRA e, assim, questionar a validade ou extensão da penhora realizada no processo executivo. Nos termos da jurisprudência do TRF1: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO PELO CÔNJUGE VIRAGO VERSANDO MATÉRIA QUE NÃO DEFESA DA EVENTUAL MEAÇÃO - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: INDEVIDA - CASO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - DESCABIDA CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cônjuge de sócio executado não tem legitimidade para, em nome próprio, opor embargos de terceiro defendendo interesse desse sócio, pois a ninguém é dado o direito de pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2. Extintos os embargos de terceiro à EF (CPC, art. 267, VI) por falta de interesse de agir da embargante, distancia-se da lógica processual condenar o embargado-exequente em honorários advocatícios à míngua de sucumbência. 3. Apelação provida: extinção do feito por perda do interesse processual que se converte em extinção por ilegitimidade ativa; honorários advocatícios decotados. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 17/05/2010, para publicação do acórdão”. (AC 0001866-81.2001.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/05/2010 PAG 277.) "A sociedade executada não possui legitimidade para, em nome próprio, defender suposto direito de terceiro, ainda que sócio seu, pois não se confundem as personalidades de ambos, cabendo a ele (somente) ventilar ausente sua responsabilidade tributária" (AG nº 0016081-73.2011.4.01.0000/MG, Rel. Des. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, DJ-e 19/08/2011). O executado (RUBMAIER FERREIRA DE CARVALHO) não pode pleitear em nome próprio direito alheio, faltando-lhe, neste aspecto, interesse processual (condição da ação) para pleitear a nulidade / extensão da penhora realizada no processo executivo sob a ótica da reserva da meação da Sra. MARIA NUBIA MARQUES FERREIRA. Cabe à esposa do executado, caso tenha interesse, opor os competentes embargos de terceiro para proteção da sua meação. De qualquer forma, a meação não impede a penhora, apenas exige a reserva da quota parte do respectivo cônjuge por ocasião da arrematação. 6. Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e NÃO CONHEÇO da impugnação à penhora. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto