Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001924-16.2012.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GILMAR ERNESTO ZANUZZI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA FERREIRA BARBOSA RAGAGNIN - GO27218, ELIZIANE MENDES DA SILVA - GO38516, ANA CAROLINE ZANUZZI CORDEIRO - GO50704 e RAFAEL FLORES FERNANDES - GO46846 SENTENÇA INTEGRATIVA Consoante art. 494 do CPC, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para: (i) corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (ii) por meio de embargos de declaração. Vale destacar que sendo que nas duas primeiras hipóteses (inexatidões materiais e erros de cálculo) o juiz pode atuar de ofício, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, conforme precedentes do STJ (Informativo 547: 1a Turma, RMS 43.956-MG, Og Fernandes, j. 9.9.14; 2a Turma, REsp 439.863-RO, rel. p/ acórdão José Delgado, j. 9.12.03) e na esteira da mais abalizada doutrina (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 10a edição, Juspodivm, 2018, p. 854). Dito isso, convém observar que, no caso em apreço, a sentença de id 1122220252 E 1320996246 extinguiu a execução fiscal pelo pagamento e, na sequência, determinou o cancelamento das restrições anteriormente inseridas no RENAJUD. Todavia, a sentença se omitiu quanto aos valores residuais depositados judicialmente, haja vista a conversão em renda determinada pelo juízo e efetivada conforme id 951923654. Desse modo, reconhecendo o manifesto equívoco deste juízo, corrijo, de ofício, a parte dispositiva da sentença de id 1122220252 E 1320996246 para determinar, também, a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência dos valores residuais. Após, oficie-se à agência 0565, da CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a devolução/transferência dos valores depositados na conta judicial n.º 0565.005.160-4 (id 515886888 - Pág. 105/107) para a conta bancária indicada pelo executado, com posterior comprovação nos autos. No mais, permanece inalterada a referida sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI