Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015230-64.2012.4.01.3600.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA MEIRA NUNES SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Diversa por Título Judicial/Cumprimento de Sentença entre as partes nominadas. Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, exequente requereu o prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição de dívida civil tem sua previsão legal no Código Civil, a saber: Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Com efeito, o prazo prescricional equivale ao prazo da pretensão embasada no título executivo, conforme Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Também, o CPC inovou o tema ao prever a ocorrência da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, bem como ao estabelecê-la como uma causa extintiva da execução, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Art. 924. Extingue-se a execução quando: V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, tal norma, por ser de natureza processual, tem aplicabilidade imediata e alcança, inclusive, os processos em curso. Na hipótese, resta clara prescrição nos autos, pois desde ajuizamento da ação, nunca foram encontrados bens passíveis e úteis para cumprimento da obrigação de fazer. Somente tentativas frustradas de SISBAJUD/RENAJUD, após citação por edital do executado. Ressalte-se que a prescrição por ser matéria de ordem pública pode ser reconhecida de ofício pelo juízo após intimação das partes para se manifestar. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V ambos do CPC, c/c o art. 206, §5º, I do CC, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos (CPC, art. 925). Custas na forma legal, sem honorários. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal