Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000113-94.2012.4.01.3903.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: EMERSOM APARECIDO POPE ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CURTI DOS SANTOS - PA29221-A, THAIANNY BARBOSA CUNHA - PA22489-B, THAIANNY BARBOSA CUNHA - PA22489-B DECISÃO Considerando o requerimento de id.2270529355, bem como demais informações constantes nos autos, decido o que se segue. 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indisponibilidade de Bens] Defiro o requerimento do executado para determinar a suspensão temporária da restrição que impede a validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) de nº PA-1500602-A3107CE1CE8348CC8E9D5BF761E9159A. 2. A presente medida destina-se exclusivamente a permitir a validação do cadastro, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a consequente elaboração e apresentação do PRAD. Fica mantida, no entanto, a averbação da existência da presente ação e da respectiva condenação no registro do imóvel, para todos os fins de direito. 3. Expeça-se ofício, com urgência, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA, comunicando a presente decisão para as providências cabíveis. 4. Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o executado comprove nos autos a efetiva validação do CAR e o protocolo do PRAD junto ao órgão competente, sob pena de revogação desta decisão. 5. Uma cópia desta decisão servirá como ofício. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente)