Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006951-41.2015.4.01.3000.
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
EXECUTADO: MARIA JOSE PEREIRA PIRES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA em face de MARIA JOSE PEREIRA PIRES, visando a satisfação de crédito decorrente de Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Constituição de Hipoteca nº 105348000077-4. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (ID 2216861708), na qual sustenta: a) a nulidade da citação por edital, sob a alegação de que não houve o esgotamento dos meios para sua localização e b) a ocorrência de prescrição. A exequente apresentou impugnação (ID 2220973253), defendendo a higidez do procedimento citatório e a inexistência de inércia apta a configurar a prescrição. É o relatório. Decido. Da admissibilidade O instituto da Exceção de Pré-Executividade não possui previsão expressa na legislação, sendo uma construção doutrinária aceita pela jurisprudência. Nesse sentido, manifesta-se como uma petição simples destinada à alegação de matérias de ordem pública, não sendo possível a dilação probatória. No caso, a parte executada, ao opor à exceção, apontou nulidades da execução (citação inválida e prescrição) que são típicas do instrumento processual, sem que haja a necessidade de produção de provas para a apreciação. Não se impõe, diante das matérias em discussão, a obrigatoriedade de opor embargos à execução. Dessa forma, rejeito a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade. Da citação por edital No que tange à alegada nulidade da citação editalícia, verifica-se que o procedimento adotado observou os requisitos legais. A citação por edital ocorreu em junho de 2022, após anos de diligências infrutíferas para localização da devedora. O histórico dos autos demonstra que a exequente realizou diversas buscas de endereços através de sistemas conveniados e tentativas por oficial de justiça, o que caracteriza o esgotamento razoável dos meios de localização, autorizando a medida excepcional nos termos do CPC. O esgotamento não exige diligências impossíveis, mas sim a demonstração de que o paradeiro da parte é incerto após consultas aos órgãos oficiais e sistemas auxiliares da Justiça. No caso presente, a multiplicidade de endereços diligenciados sem sucesso entre 2015 e 2022 conferiu lastro suficiente para o deferimento da citação editalícia, garantindo que o processo não ficasse paralisado indefinidamente por dificuldade de localização da executada. Da prescrição A execução prescreve no mesmo prazo da ação, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a execução foi proposta para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Quanto à prescrição intercorrente, para melhor compreensão, e em respeito às regras de direito intertemporal, convém destacar os diferentes regimes aplicáveis à prescrição intercorrente. Na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente ocorria quando o exequente permanecia inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Contudo, para o início da contagem desse prazo, exigia-se a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito após o período de suspensão do processo. Assim, sem essa intimação, o prazo prescricional não se iniciava. Se, intimado, o exequente requeresse diligências para prosseguimento da execução, a prescrição também não se iniciava. Ressalte-se que o CPC/1973 não disciplinava expressamente a prescrição intercorrente, sendo sua aplicação construída pela jurisprudência. Com o advento do CPC/2015, manteve-se a premissa de que a prescrição intercorrente se consumaria caso o exequente permanecesse inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Todavia, passou-se a prever expressamente a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, III). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, o prazo prescricional passava a fluir automaticamente, independentemente de intimação do exequente. Assim, permanecendo o credor inerte pelo prazo correspondente à prescrição da pretensão de direito material, consumar-se-ia a prescrição intercorrente. Por outro lado, caso fossem requeridas diligências, ainda que infrutíferas, entendia-se interrompido o curso da prescrição. O art. 1.056 do CPC/2015 estabeleceu, ainda, que o termo inicial da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, seria a data da entrada em vigor do novo Código. Tratando da transição entre os regimes processuais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.604.412/SC (IAC n. 1/STJ), estabeleceu as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Grifo nosso). Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 promoveu nova alteração no art. 921 do CPC, modificando significativamente o regime da prescrição intercorrente. Pela sistemática atual, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o processo inicialmente suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º e § 4º, do CPC. A interrupção da prescrição, por sua vez, somente ocorre com a efetiva citação ou penhora (art. 921, § 4-Aº, do CPC), adotando-se o critério da efetividade da execução. Considerando a regra da irretroatividade da norma processual (art. 14 do CPC), as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 aplicam-se apenas aos atos posteriores à sua vigência (27/08/2021). Para situações anteriores, regidas pela redação original do CPC/2015, deve-se observar o critério da inércia do credor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) (Grifo nosso). No caso, o inadimplemento iniciou-se em dezembro de 2012 e a presente execução foi ajuizada em 12/11/2015 (ID 344873900), interrompendo o prazo material. No que tange à prescrição intercorrente, a análise da cronologia real destes autos afasta qualquer alegação de inércia da exequente. Verifica-se que a exequente manteve impulso processual constante através de diligências documentadas, tais como: o requerimento de novas buscas em 15/02/2016 (ID 349090364, fl.53 ); a consulta ao sistema ORACLE em 14/05/2018 (ID 349090364, fl.57); e a tentativa de registro de arresto do imóvel em 08/11/2018. Tais atos demonstram que em nenhum momento houve o transcurso do prazo de cinco anos sem provocação ou diligência da credora. A citação por edital foi efetivada em 2022 (ID 1121979783), seguida de bloqueio de ativos via SISBAJUD em março de 2024 (ID 2097357192) e a lavratura do auto de penhora em maio de 2025 (ID 2189274573), não se constatando inércia apta a caracterizar prescrição intercorrente. Dessa forma, não há que se falar, por ora, em prescrição dos débitos cobrados nesta execução.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intime-se a parte exequente acerca da possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 867 do CPC. Mantenho a penhora sobre o imóvel (Matrícula nº 67.655). Sem honorários advocatícios. Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da avaliação do bem e requeira o que entender de direito para o início dos atos de leilão judicial. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal