Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001085-48.2012.4.01.3100.
EXEQUENTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
EXECUTADO: AMERICO TAVORA DA SILVA, ELTON CARLOS MENEZES, MENEZ-TOR LTDA S E N T E N Ç A – Tipo “B” I- Relatório
EXEQUENTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em face de
EXECUTADO: AMERICO TAVORA DA SILVA, ELTON CARLOS MENEZES, MENEZ-TOR LTDA, visando à cobrança de créditos tributários/não tributários, consubstanciados em Certidão(ões) de Dívida Ativa regularmente inscrita(s). A presente demanda foi distribuída em 07/03/2012 11:25:34, tendo tramitado regularmente até que, diante da ausência de localização de bens penhoráveis ou de manifestação útil da parte exequente, foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. II – Fundamentação A prescrição intercorrente encontra amparo legal no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que prevê a possibilidade de suspensão da execução fiscal quando não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. Findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o lapso prescricional quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula 314 do STJ, “em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” No mesmo sentido, o Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS) firmou a tese de que o prazo de um ano de suspensão e o início da contagem do prazo prescricional ocorrem automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis. Ainda que ausente petição da exequente ou pronunciamento judicial, o prazo prescricional segue seu curso, conforme decidido no Tema 567. Ademais, o mero peticionamento ou requerimento de diligência não é suficiente para interromper o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva realização de atos constritivos ou citação válida (Tema 568). No caso concreto, após o decurso do prazo de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, não houve prática de atos impulsivos válidos pela parte exequente. Superado o quinquênio legal, o juízo oportunizou a manifestação da exequente, mediante intimação expressa, sem que houvesse qualquer manifestação tempestiva. Assim, deve ser julgada extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso V, e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. III – Dispositivo
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada por em face de
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no art. 487, inciso II, e no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, para, por consequência, julgar extinta a presente execução fiscal. Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, CNIB ID’s 1821259671, 1821259677. Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário. Sem condenação em custas ou honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto