Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001129-83.2012.4.01.3903.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
APELADO: LAURO DO NASCIMENTO FREITAS, AVERALDO VIEIRA ARAGAO Advogados do(a)
APELADO: HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971-A, JOAO JORGE NETO - PA16451-A Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO SCAFF MANNA - PA14495-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DOLOSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário é restrita ao ato ímprobo doloso conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475, com repercussão geral (tema nº 897). 2. O INCRA aponta irregularidades na contratação de empreiteira, mas não demonstra que os requeridos tenham agido com dolo. A má-fé não se presume, deve ser provada a existência de ação dolosa do agente ao praticar o ato tido por lesivo ao patrimônio, o que não ficou suficientemente evidenciado no presente caso. 3. Manutenção da sentença absolutória. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 05 de julho de 2022. Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001129-83.2012.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:LAURO DO NASCIMENTO FREITAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO SCAFF MANNA - PA14495-A, JOAO JORGE NETO - PA16451-A e HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001129-83.2012.4.01.3903 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (ID 178782838 - Pág. 260) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (ID 178782838 - Pág. 247), nos autos de ação civil pública por ressarcimento do dano proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Averaldo Vieira Aragão e Lauro do Nascimento Freitas, que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 332, §1°, do CPC. Narra a inicial que (ID 178782839 - Pág. 4): I - DOS FATOS O Inquérito Policial que embasa esta ACP foi instaurado pela DPF de Marabá, mediante notícia criminal do INCRA, visando apurar o crime de estelionato, supostamente praticado pelos representantes da empresa Machado Aragão Construtora Ltda., em razão desta não ter cumprido o contrato com a Associação dos Pequenos Produtores do Alto Pacajá, embora tivesse recebido a quantia de R$ 65.600,00, valor esse oriundo de verbas do INCRA destinadas ao assentamento localizado naquela região, tendo o contrato sido firmado no município de Novo Repartimento/PA. A notícia-crime partiu do INCRA de Marabá à fl. 07, que encaminhou o relatório de viagem de fls. 08/15, o qual constatou, entre o período de 07/12/2005 a 11/12/2005 (às fls. 11/13) que as 41 casas não chegaram a ser totalmente construídas. À fl. 16 consta um B.O., feito pelo presidente da Associação dos Pequenos Produtores do Alto Pacajá, comunicando que não houve a construção das casas, sendo que apenas 18 delas foram iniciadas, mas acabaram sendo abandonadas depois. Às fls. 17/18 consta o contrato firmado, em 29/09/2005, entre a Associação dos Pequenos Produtores do Alto Pacajá e a empresa MULTI SERVICE Construtora Ltda. (nome fantasia da empresa Machado Aragão Construtora Ltda. - ver contrato social às fls. 161/166), visando a construção de 41 casas populares de alvenaria no PA Alto Pacajá em Novo Repartimento/PA. O prazo de execução do contrato era de 90 dias. À fl. 19 consta um demonstrativo do custo de uma casa de alvenaria; que sairia por R$ 5.000,00, totalizando R$ 205.000,00 todas as 41 casas. Desse total, 40% foram liberados para a empresa MULTI SERVICE Construtora Leda., conforme fazem pinta os documentos de fls. 21/25, totalizando R$ 65.600,00 pagos em 07/10/2005. Às fls. 26/33, constam os registros fotográficos que comprovam que as casas estavam inacabadas. Às fls. 34/42 consta a relação de beneficiários do PA Alto Pacajá. Em seu recurso, o INCRA alega que, embora os apelados tenham recebido essa verba, de um total acordado de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), que atualizada até março/2012 representava R$ 93.684,51 (noventa e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), deixaram os mesmos de construir as casas e adimplir esse contrato, abandonando as obras sem qualquer justificativa plausível, apesar do recebimento de tais recursos públicos. Sustenta que, em razão da conduta adotada pelos réus, a qual ensejou a propositura da presente ACP e que, em tese, consubstancia crime de estelionato através do desvio de verbas de origem pública, foi instaurado Inquérito Policial pela Policia Federal, sendo que esta peça inquisitorial deixa patente o dolo (elemento subjetivo do tipo) dos apelados quanto ao assunto aqui abordado. Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença proferida, julgando procedente a Ação Civil Pública por Ressarcimento ao Erário e condenar os recorridos, consequentemente, a ressarcirem o erário pelo dano material que causaram, nos estritos termos da petição inicial. (ID 178782838 - Pág. 260). Contrarrazões de Averaldo Vieira Aragão (ID 178782861 - Pág. 1). Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso (ID 183144521 - Pág. 4). É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001129-83.2012.4.01.3903 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Como visto no relatório,
cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (ID 178782838 - Pág. 260) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (ID 178782838 - Pág. 247), nos autos de ação civil pública por ressarcimento do dano proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Averaldo Vieira Aragão e Lauro do Nascimento Freitas, que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 332, §1°, do CPC. Consta dos autos que o Inquérito Policial que embasa esta ação civil pública foi instaurado pela DPF de Marabá, mediante notícia criminal do INCRA, visando apurar o crime de estelionato, supostamente praticado pelos representantes da empresa Machado Aragão Construtora Ltda., em razão desta não ter cumprido o contrato com a Associação dos Pequenos Produtores do Alto Pacajá, embora tivesse recebido a quantia de R$ 65.600,00, valor esse oriundo de verbas do INCRA destinadas ao assentamento localizado naquela região, tendo o contrato sido firmado no município de Novo Repartimento/PA. A notícia-crime partiu do INCRA de Marabá à fl. 07, que encaminhou o relatório de viagem de fls. 08/15, o qual constatou, entre o período de 07/12/2005 a 11/12/2005 que as 41 casas não chegaram a ser totalmente construídas. O Magistrado ao examinar se os atos imputados aos requeridos poderiam ser enquadrados como dolosos, assim se manifestou (ID 178782838 - Pág. 248): (...) Por tratar-se de questão de ordem pública que admite julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, §1°, CPC/2015, CHAMO O FEITO ORDEM e passo imediatamente a decidir a citada prejudicial de mérito. Nos termos do precedente firmado pelo Plenário do STF no RE 852475/SP (Rel. orig. MM. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin), julgado em 08/08/2018, a ordem constitucional brasileira previu o instituto da prescrição como medida necessária a evitar a eternização dos conflitos sociais. Por essa razão, em tese, todas as pretensões cíveis ou penais devem ser formuladas em juízo dentro de um marco temporal limitado e preestabelecido pela legislação infraconstitucional, sob pena de a judicialização causar prejuízo à estabilização das relações sociais e à própria segurança jurídica (art. 5', CRFB/88). Entretanto, o Tribunal admitiu que a leitura dos §§, 4° e 5' do art. 37 da CRFB/88 prevê a existência de uma exceção à citada regra: haverá imprescritibilidade nos casos de ações de ressarcimento ao erário lastreadas na prática de ato doloso caracterizador de improbidade administrativa. A interpretação operada pela Suprema Corte levou em conta, além da redação das citadas disposições normativas, a importância do bem jurídico tutelado (erário) e a presença de excepcional elemento subjetivo, capaz de aferir a extrema gravidade da conduta. Desse modo, considerando que as exceções à regra no direito devem ser compreendidas literalmente, toda e qualquer outra pretensão cível ou penal que vise ao ressarcimento oriundo de ato ilícito deverá, necessariamente, suportar o limite temporal fixado pela legislação infraconstitucional, ainda que o eventual ressarcimento venha a favorecer a Fazenda Pública. No caso em tela, a ação de ressarcimento inicialmente proposta pelo MPF não se remete a qualquer ato de improbidade.
Trata-se de ação ressarcitória genérica e que, em verdade, sequer descreve eventual dolo praticado pelos requeridos. Também as posteriores petições incidentais apresentadas pelo parquet ou pelo INCRA (coautor da demanda) não cuidam de suprir a falta do elemento subjetivo em relação às condutas que ensejaram o ilícito. Desse modo, entende-se que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, por terem transcorridos cerca de 7 anos entre o suposto fato ilícito e a judicialização da questão. Ademais, o fato de a narrativa do caso também pode caracterizar tipo penal não torna a pretensão imprescritível, pois, à luz do precedente citado pelo STF, até as ações penais observam a prescrição, podendo o MPF mover denúncia contra os requeridos, dentro do prazo legal, requerendo que sejam condenados e, por consequência, obrigados a ressarcir os danos eventualmente causados.
Diante do exposto, acolhe-se a prejudicial de mérito da prescrição para JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 332, §1°, do CPC/2015. A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário é restrita ao ato ímprobo doloso conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475, com repercussão geral (Tema 897). O INCRA aponta irregularidades na contratação da empreiteira, mas não demonstra que os requeridos tenham agido com dolo. A má-fé não se presume, deve ser provada a existência de ação dolosa do agente ao praticar o ato tido por lesivo ao patrimônio, o que não ficou suficientemente evidenciado no presente caso. Logo, não tendo sido reconhecido o dolo na conduta dos agentes deve ser mantida a sentença recorrida. Nesse sentido, cito recente precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DOLOSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Reconhecida a ocorrência da prescrição quanto as sanções por ato de improbidade, a ação prosseguiu em razão do pedido de ressarcimento do dano. 2. A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário é restrita ao ato ímprobo doloso conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475, com repercussão geral (tema nº 897). 3. O INCRA aponta irregularidades na contratação de empreiteira, mas não demonstra que os requeridos tenham agido com dolo. A Má-fé não se presume, deve ser provada a existência de ação dolosa do agente ao praticar o ato tido por lesivo ao patrimônio, o que não ficou suficientemente evidenciado no presente caso. 4. Manutenção da sentença absolutória. 5. Apelação não provida. (AC 0000395-29.2017.4.01.4301, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0001129-83.2012.4.01.3903 Processo referência: 0001129-83.2012.4.01.3903