Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002786-29.2017.4.01.3307.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS BURITY LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: AROLDO BARRETO CAVALCANTE FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PREVIAMENTE EXIGIDAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A sentença adotou como fundamento a tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O apelante sustenta que o valor executado não se enquadra como de “baixo valor” à luz da regulamentação infralegal vigente e que foram adotadas ou justificadamente dispensadas as medidas extrajudiciais previstas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo quando não demonstrada a adoção prévia das providências extrajudiciais exigidas, tais como tentativa de conciliação e protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e sem realização de diligências para localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência firmada pelo STF no Tema 1.184 reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência normativa dos entes federativos e que tenham sido adotadas previamente as providências extrajudiciais referidas. 5. A Portaria Normativa AGU nº 90/2023 e a Portaria Normativa AGU/PGF nº 51/2023 definem como patamar mínimo para cobrança judicial o valor de R$ 20.000,00, e condicionam o ajuizamento à localização de indícios de bens ou atividade econômica. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para extinção de execuções de baixo valor, especialmente em situações de inércia processual superior a um ano e ausência de bens penhoráveis. 7. No caso concreto, houve paralisação do andamento processual, sem que fosse concedida ao exequente a oportunidade de promover ou diligenciar a localização de bens penhoráveis, uma vez que, após a informação da rescisão do parcelamento o requerimento de vistas formulado pela exequente não foi apreciado. 8. Assim, ausentes os pressupostos que autorizam a extinção do feito, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito executivo. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002786-29.2017.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS BURITY LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AROLDO BARRETO CAVALCANTE FILHO - CE11936 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002786-29.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002786-29.2017.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgou extinta a execução fiscal em razão da ausência de interesse de agir, aplicando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral e o disposto na Resolução CNJ n. 547/2024. A sentença não fixou honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a execução fiscal em questão não configura crédito de baixo valor, uma vez que foi apensada a outra execução (nº 0002606-13.2017.4.01.3307), resultando em soma superior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado na Resolução. Argumenta, ainda, que a regulamentação administrativa interna da União — especialmente as portarias da AGU e da PGF — prevê parâmetros próprios de racionalidade e economicidade, devendo ser respeitada a competência federativa na definição de políticas de cobrança. Invoca também a natureza extrafiscal das multas, asseverando que seu ajuizamento visa à preservação da ordem pública regulatória e não apenas à satisfação econômica do crédito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002786-29.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002786-29.2017.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Apelação interposta pela autarquia em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em virtude do baixo valor do débito executado (inferior a R$ 10.000,00). O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” A Portaria Normativa AGU nº 90/2023, que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469/1997, define o limite e as condições para dispensa de cobrança judicial de créditos de autarquias, entre eles, os originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia. Veja-se: “Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando: I - o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou III - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União.”(grifos nossos) A Portaria Normativa AGU/PGF nº 51, de 08/11/2023, que desdobra a regulamentação da Portaria Normativa AGU nº 90, de 08/05/2023, prescreve: “Art. 7º Fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa nos casos em que o valor total atualizado dos créditos, exigíveis e pendentes de ajuizamento, por autarquia ou fundação pública federal credora, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” O próprio credor estabeleceu o valor mínimo para cobrança judicial do crédito: R$ 20.000,00, sendo, portanto, essa sua definição de “baixo valor”. Fixou-se ainda uma condição para o não ajuizamento: a adoção de medida extrajudicial de cobrança, a exemplo do protesto (art. 3º, § 4º da Portaria Normativa AGU nº 90/2023). Desse modo, como a Administração Pública Direta e Indireta definiu o valor mínimo e a condição para o ajuizamento da ação em patamar superior àquele fixado na Resolução CNJ nº 547/2024, ficou superado o debate acerca da natureza (multas administrativas), origem (exercício do poder de polícia) e titularidade (entidade autárquica) do crédito como fator de distinção a justificar a não incidência da referida Resolução. Constituem-se, então, duas possibilidades. A primeira: ajuizada a execução fiscal de baixo valor após o julgamento do Tema 1184, sem a tentativa de conciliação para pagamento voluntário ou a efetivação do protesto da CDA, estaria autorizada, desde logo, a extinção do feito. Ajuizada a execução antes do Tema 1184 e estando ela em curso, caberia ao credor pedir suspensão do processo para a adoção das referidas medidas ou ao juiz, em caso de inércia, instá-lo a dizer se teria interesse em promover tais medidas, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente. De outro lado, a Resolução CNJ nº 547/2024, editada em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, dispõe que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por falta de interesse processual, caso não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens passíveis de penhora. Ela estabeleceu 3 critérios que caracterizam a inviabilidade da execução: (i) valor abaixo de R$ 10.000,00; (ii) não citação há mais de 1 ano; (iii) não localização de bens penhoráveis. Diretriz semelhante foi estabelecida pela AGU e pela PFN, por meio da Portaria Normativa nº 51, pois, além de definir o valor mínimo da execução, condicionou o ajuizamento do feito executivo à constatação de indícios da existência de bens e direitos úteis à satisfação do crédito. Veja-se: “Art. 5º O ajuizamento de ações de cobrança para recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais fica condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, úteis à satisfação integral ou parcial do crédito a ser executado.” Logo, constata-se que não há conflito normativo entre a Portaria Normativa AGU/PGF nº 51, de 08/11/2023, e a Portaria Normativa AGU nº 90, de 08/05/2023, em face da Resolução CNJ nº 547/2024. Pelo contrário, há uma relação de complementaridade, uma vez que tais normas visam a maximizar a densidade normativa do princípio da eficiência administrativa, evitando o ajuizamento de execuções fiscais de baixa viabilidade. Assim, além das diretrizes fixadas no Tema 1184 do STF, devem ser observados os requisitos complementares instituídos pela Resolução CNJ nº 547/2024. Fixadas essas premissas, observa-se que, na presente execução, cujo valor exequendo é de R$ 16.979,84 considerando o valor das execuções reunidas, houve paralisação do andamento processual, sem que fosse concedida ao exequente a oportunidade de promover ou diligenciar a localização de bens penhoráveis, uma vez que, após a informação da rescisão do parcelamento o requerimento de vistas formulado pela exequente não foi apreciado. Não demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Tema 1184 do STF e mencionados na Resolução CNJ nº 547/2024, a extinção do processo revela-se prematura. Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002786-29.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002786-29.2017.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS BURITY LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: AROLDO BARRETO CAVALCANTE FILHO - CE11936 O processo nº 0002786-29.2017.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 9 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS BURITY LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: AROLDO BARRETO CAVALCANTE FILHO - CE11936 O processo nº 0002786-29.2017.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 2 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
03/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:39
Processo devolvido à Secretaria
26/09/2024, 14:37
Mero expediente
26/09/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
14/09/2024, 11:29
Petição (Apelação)
13/09/2024, 12:14
Documento (Certidão)
06/09/2024, 09:15
Ausência de pressupostos processuais
06/09/2024, 09:15
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:01
Expedida/Certificada
31/07/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:45
Documento (Certidão)
31/07/2024, 13:24
Ato ordinatório
31/07/2024, 13:24
Documento (Certidão)
06/05/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:15
Decurso de Prazo
30/07/2022, 01:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:56
Publicação
08/06/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002786-29.2017.4.01.3307.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS BURITY LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS BURITY LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 6 de junho de 2022. (assinado eletronicamente)