Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014630-68.2011.4.01.3700.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: JOAQUIM LOURENCO PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEANICE CARVALHO GONCALVES - MA9763 DESPACHO Verificado que: 1) houve o adimplemento do parcelamento administrativo celebrado entre as partes para pagamento dos honorários de sucumbência (ID 2162794219); 2) ocorreu a transferência do domínio do imóvel expropriado (ID 2168855661 2211990539); e 3) não houve o levantamento da oferta inicial depositada em juízo pelo INCRA (ID 2166104965, 2166104968 e 2166104978). Nessas circunstâncias e tendo em vista que a indenização foi fixada em montante inferior à oferta inicial que ainda permanece depositada em juízo (ID 1128225262, p. 210/218), DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para: (i) apurar os valores atualizados da oferta inicial (ID 2166104965, 2166104968 e 2166104978) e da indenização fixada na sentença (ID 1128225262, p. 210/218), (ii) bem como o montante a ser liberado para o expropriado e o valor a ser restituído ao expropriante (INCRA). Devolvidos da Contadoria, dê-se vista às partes e ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem impugnações, FICA, desde já, AUTORIZADA a liberação em favor do expropriado do valor indicado pela SECAJ por meio de transferência eletrônica, com observância da ORIENTAÇÃO NORMATIVA COGER 10134629, bem como a conversão em renda em favor do INCRA cujos dados necessários deverão ser informados pela autarquia agrária. Intimem-se. Ciência ao MPF. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal