Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003267-30.2010.4.01.3600.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e CAMILLA DE ARAUJO BALDUINO MEDEIROS - MT9519/O POLO PASSIVO:MANOEL JOAO DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELMIR DIAS VIRMIEIRO - MT11767/O SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal contra Manoel João de Arruda, pra cumprimento da sentença que declarou constituído o título executivo judicial condenando o réu no pagamento de R$10.723,13 (Num. 303449869 - Pág. 48). Em 12/01/2012 o executado foi intimado para efetuar o pagamento (Num. 303449869 - Pág. 66). Deferida a penhora de ativos pelo sistema BACENJUD em 30/07/2012, o executado impugnou o bloqueio parcial e os valores foram liberados (Num. 303449869 - Pág. 85 e 105). A exequente requereu a realização de pesquisas junto aos sistemas judiciais em 05/02/2013 (Num. 303449869 - Pág. 112). As diligências foram deferidas em 09/01/2014 e, por restarem infrutíferas, a exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 791, inciso III, do CPC revogado (Num. 303449872 - Pág. 7). Os autos permaneceram suspensos até 08/09/2015, quando a CEF requereu a realização de novas diligências em 17/09/2015. Novamente infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, em 02/06/2016 a CEF requereu a suspensão nos termos do art. 921, inciso III, §1º do CPC (Num. 303449872 - Pág. 27). Em 18/08/2017 decorreu o prazo da suspensão em 16/09/2020 a CEF requereu o "prosseguimento do feito" (Num. 331833414). Instada a promover o desenvolvimento do feito, em 16/12/2020 a CEF requereu a realização de novas diligências nos sistemas judiciais para tentativa de localização de bens do devedor (Num. 402282378). As diligência foram deferidas (Num. 470673919) e em 20/04/2021 a exequente requereu a penhora do veículo indicado na pesquisa RENAJUD (Num. 510442085). O executado, conforme contato com o Oficial de Justiça, recusou-se a informar a localização do veículo e o seu atual endereço (Num. 652687960). Em 23/02/2022 a exequente requereu a intimação do devedor para indicar a localização do veículo penhorado (Num. 946495156). O executado, intimado, não se manifestou sobre a proposta de acordo formulada pela CEF em 23/06/2022. Instada, a Caixa Econômica Federal manifestou-se por meio da petição contrariamente à ocorrência da prescrição intercorrente (Num. 1483152365). FUNDAMENTAÇÃO De início, convém anotar que está consolidado o entendimento de que a pretensão executória deve ser exercida dentro de certo lapso temporal e, durante o trâmite do processo executivo, compete ao exequente impulsioná-lo, sob pena de prescrição da pretensão satisfativa de seu crédito (prescrição intercorrente). Quanto ao prazo prescricional, o Código Civil estabelece, em seu art. 206-A, com redação dada pela Lei 14.382/2022: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) O Código de Processo Civil, por sua vez, previu a possibilidade de ocorrer a prescrição intercorrente nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, incluindo-a, ainda, como causa extintiva da execução, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Tal norma, por ser de natureza processual, tem aplicabilidade imediata e alcança, inclusive, os processos em curso. No caso dos autos, intimada para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente, dadas as sucessivas suspensões da execução sem localização de bens penhoráveis a CEF alegou que a prescrição intercorrente não ocorreu, visto que a mora decorreu dos entraves do judiciário, pois não deixou de promover o desenvolvimento do feito. A suspensão do processo foi deferida no dia 21/03/2014, a pedido da exequente (Num. 303449872 - Pág. 7 e 8), pelo prazo de um ano, nos termos do art. 791, inc. III, do CPC/1973 e a tramitação ficou suspensa até maio/2015 (Num.303449872 - Pág. 9 e 10). Desta feita, deve ser considerado que a prescrição se consumou em maio/2020, visto que novas suspensões não têm o condão de obstar o curso do prazo prescricional, conforme interpretação extraída do § 4º do art. 921, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/21. Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fossem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC). Nem se diga que a restrição RENAJUD importou em penhora positiva, pois o veículo não foi localizado e o executado, também em endereço desconhecido, informou que vendeu o bem há vários meses e não sabe o seu paradeiro, o que equivale a tentativa de penhora infrutífera. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais (art. 925, do mesmo diploma legal). Sem custas e honorários (CPC, art. 921, § 5º, incluído pela Lei 14.195/2021). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara, em substituição na 2ª Vara/SJMT