XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA
OAB/RJ 144640·CPF·Representa: Réu
PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES
OAB/RJ 156853·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001490-20.2020.4.01.3801.
AUTOR: DELCIO OLDAR WOLKARTT
REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do CPC e da Portaria 8904526/2019,
Intimação - Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as apeladas, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art.1.010 do NCPC. Desde que atendidas as formalidades, nos termos do §3º do art. 1.010, NCPC, remetam-se os autos ao TRF1ª Região. JUIZ DE FORA,12 de agosto de 2022.
21/10/2022, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:44
Petição (Contra-razões)
18/08/2022, 14:14
Publicação
16/08/2022, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001490-20.2020.4.01.3801.
AUTOR: DELCIO OLDAR WOLKARTT
REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do CPC e da Portaria 8904526/2019,
Intimação - Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as apeladas, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art.1.010 do NCPC. Desde que atendidas as formalidades, nos termos do §3º do art. 1.010, NCPC, remetam-se os autos ao TRF1ª Região. JUIZ DE FORA,12 de agosto de 2022.
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:00
Documento (Certidão)
12/08/2022, 16:34
Ato ordinatório
12/08/2022, 16:34
Petição (Apelação)
10/08/2022, 20:51
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:42
Publicação
13/07/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001490-20.2020.4.01.3801.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELCIO OLDAR WOLKARTT REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELCIO OLDAR WOLKARTT - MG161370 POLO PASSIVO:XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES - RJ156853 e FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA - RJ144640 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUIZ DE FORA, 11 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001490-20.2020.4.01.3801.
AUTOR: DELCIO OLDAR WOLKARTT
REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do CPC e da Portaria 8904526/2019,
Intimação - Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as apeladas, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art.1.010 do NCPC. Desde que atendidas as formalidades, nos termos do §3º do art. 1.010, NCPC, remetam-se os autos ao TRF1ª Região. JUIZ DE FORA,12 de agosto de 2022.
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:00
Documento (Certidão)
12/08/2022, 16:34
Ato ordinatório
12/08/2022, 16:34
Petição (Apelação)
10/08/2022, 20:51
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:42
Publicação
13/07/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001490-20.2020.4.01.3801.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELCIO OLDAR WOLKARTT REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELCIO OLDAR WOLKARTT - MG161370 POLO PASSIVO:XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES - RJ156853 e FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA - RJ144640 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUIZ DE FORA, 11 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:22
Expedida/Certificada
11/07/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:20
Processo devolvido à Secretaria
11/07/2022, 17:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2022, 17:04
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 10:27
Decurso de Prazo
07/07/2022, 16:12
Decurso de Prazo
07/07/2022, 04:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 21:20
Publicação
29/06/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001490-20.2020.4.01.3801.
AUTOR: DELCIO OLDAR WOLKARTT
REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria 8904526/2019, deste Juízo, vista aos réus sobre os embargos declaratórios em ID1163010760 no prazo de 5 dias. Juiz de Fora, 24 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) FLAVIA SOUZA GRAVINA Servidor
Intimação polo passivo - Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número do
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:58
Documento (Certidão)
24/06/2022, 12:28
Ato ordinatório
24/06/2022, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:55
Publicação
09/06/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001490-20.2020.4.01.3801.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELCIO OLDAR WOLKARTT REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELCIO OLDAR WOLKARTT - MG161370 POLO PASSIVO:XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES - RJ156853 e FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA - RJ144640 SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por DELCIO OLDAR WOLKARTT contra XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). A parte autora afirma que, por intermédio do escritório afiliado da XP Investimentos em Juiz de Fora - MG, XP Alpha Investimentos, lhe foi oferecida uma opção de investimentos em renda fixa - debêntures da Empresa Rodovias do Tietê (RDVT11). O autor adquiriu 31 (trinta e uma) unidades na data de 14/07/2016, no valor total de R$ 38.358,07 (trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), com remuneração prometida de IPCA + 8,54% ao ano e outras 7 (sete) unidades, em 19/09/2016, no valor de no valor de R$ 9.428,14, com remuneração prometida de IPCA + 7,4% ao ano. O referido investimento, diante dos contínuos prejuízos da empresa Rodovias do Tietê, foi se deteriorando entre os anos de 2016 e 2019, perdendo valor de mercado, prolongando-se o prazo de retorno dos investimentos, até o ponto de ter seu valor de mercado zerado. Sustenta o autor que a ré CVM incorreu em responsabilidade civil por omissão em razão do descumprimento/ausência de fiscalização da empresa emissora das debêntures, que estava inviabilizada financeiramente para adimplir com suas obrigações, sem que os investidores deste título tivessem conhecimento de tal situação. Alega ainda, falha no dever de informar, de cooperar com o interesse coletivo e de zelar pelo patrimônio dos subscritores e proprietários de ativos mobiliários. Quanto à ré XP Investimentos, o autor alega falha na prestação do serviço de assessoria, já que não houve comunicação prévia a respeito da situação degradante pela qual a empresa emissora das debêntures passava. Em razão disto, pretende que as rés sejam condenadas ao ressarcimento por danos materiais e morais. Contestação da ré CVM, na qual defende a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da autarquia com relação aos riscos inerentes a investimentos privados realizados pelo particular. Afirma que as debentures as quais o autor adquiriu foram regularmente emitidas, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. (id.199236875) Contestação da ré XP Investimentos (id. 447674360). Decisão (id. 487226484) extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a XP Investimentos da lide e intimando autor e CVM para apresentarem as provas que desejavam produzir. Autor menciona a dificuldade de produção de prova, bem como que já está documentado nos autos, por meio de notícias jornalísticas, a suposta omissão da CVM. (id. 501367865) CVM não possui provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. (id. 504503847) É o relatório. Decido. O autor pleiteia, em suma, responsabilizar a autarquia pelo prejuízo que sofreu na compra das debêntures, alegando sua omissão na fiscalização, informação e proteção do mercado, já que as debêntures emitidas pela empresa Rodovia Tietê perderam valor de mercado atualmente. É notório que a responsabilidade por omissão de um ente estatal é exceção à regra da responsabilidade objetiva do Estado, pois deve ser demonstrada a culpa no caso concreto. Adota-se, portanto, a teoria da culpa administrativa, na qual o particular que supostamente sofreu um dano necessita demonstrar que o serviço público deveria ter sido prestado e que foi a sua ausência ou deficiência que, efetivamente, implicou a ocorrência do dano. No presente caso, vislumbra-se a narrativa de uma omissão genérica da autarquia demandada, na medida em que o autor afirma que este ente deveria proteger todos os investidores das debêntures de um suposto “estelionato coletivo”. Intimado a produzir provas, o autor não consegui comprovar nenhuma circunstância que comprovasse a omissão específica da ré, o nexo de causalidade desta omissão com o dano e a existência do dano em si. Ora, não há suporte legal para que se entenda a Comissão de Valores Mobiliários como uma seguradora universal dos investidores do mercado. Não é dever da autarquia indenizar os investidores que tiveram prejuízo no mercado financeiro em razão do insucesso financeiro de companhia de capital aberto. Por sinal, o prejuízo de uma empresa e o consequente insucesso do investimento é situação comum no mundo dos investimentos. Todo investimento possui um risco, que varia de acordo com a modalidade de investimento. No caso, as debêntures adquiridas pelo autor consistem em títulos mobiliários emitidos por uma empresa, que representam parcelas da dívida da companhia. A aquisição do título assegura a seus detentores o direito de crédito contra a companhia emissora. Na prática, há o empréstimo de dinheiro para uma empresa, a qual se compromete a efetuar um pagamento futuro, com uma previsão de taxa de rentabilidade. Basicamente, os riscos do investimento em debêntures são dois, intimamente relacionados: a empresa pode estar com dificuldades no fluxo de caixa ou entrar em falência e, assim, não garantir retorno ao investidor. Ou seja, as debêntures são única e exclusivamente garantidas pela própria empresa emissora. Frise-se que é de notório conhecimento que as debêntures, ao contrário de outros investimentos como poupança, LC, LCI, LCA etc, não possuem cobertura do Fundo Garantidor de Crédito Na hipótese dos autos, como destacado pela autarquia, a empresa Rodovias do Tietê ( Ticker RDVT11) já apresentava balanços financeiros negativos desde a compra das debêntures pelo autor em 14/07/2016. Na data de 11/11/2019, foi ajuizada ação de recuperação judicial da empresa, fato que gerou a desvalorização total de suas debêntures, ante a expectativa de não pagamento. Observa-se, portanto, que a causa da desvalorização dos títulos do autor decorreu do insucesso da empreitada da companhia aberta. As debêntures foram emitidas em 2013. A crise econômica que se instalou no país em 20014/2015, se por um lado prejudicou o crescimento da receita projetado pela companhia, de outro aumentou significativamente as despesas de capital necessárias para o negócio (CAPEX). Ademais, a crise também impactou o IPCA, que era justamente o indexador da RDVT11 (IPCA + 8% a.a), o que também prejudicou a empresa, já que aumentou significativamente o custo de sua dívida (Infomoney https://www.youtube.com/watch?v=-FClJ350-Gg, acessado em 06/06/22). Portanto, o infortúnio da companhia e, por consequência, de seus credores debenturistas, decorreu de fatores normais do mercado, não restando provada qualquer falha específica do ente regulador. Ao contrário, a análise da contestação da autarquia demonstra que esta cumpriu todas as atribuições legais que lhe eram pertinentes na fiscalização da empresa Rodovias do Tietê. A título de exemplo, menciona-se a informação prestada pela própria CVM, em id. 199236879: “Sobre as referidas informações periódicas obrigatórias, verificamos que a Companhia esteve adimplente com suas obrigações durante todo o Período Analisado (14/07/2016 a 20/02/2020), com exceção de dois documentos entregues em atraso: (i) Ata da AGO/E de 30/04/2019, previsto pelo artigo 21, inciso X, da ICVM 480, que foi entregue em 24/05/2019, sendo que a data limite seria de 10/05/2019; e (ii) 2º ITR de 2019, previsto pelo artigo 21, inciso V, da ICVM 480, que foi entregue em 19/08/2019, sendo que a data limite seria de 14/08/2019. Tais atrasos nas entregas geraram a aplicação de multa cominatória comunicadas através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/234/19 e do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/235/19, ambos no dia 30/12/2019. Esclarece-se que essas informações são dirigidas especificamente aos acionistas e não aos debenturistas. 8. Verificamos, ainda, que as Demonstrações Financeiras ("DFs") enviadas durante o Período Analisado (referentes aos exercícios encerrados entre 31/12/2015 à 31/12/2018) continham Relatório do Auditor Independente sem ressalva. Da mesma forma, as Informações Financeiras Trimestrais (ITRs) do Período Analisado continham o Relatório de Revisão Especial emitido pelo auditor independente sem ressalvas. 9. Cabe destacar que durante todo esse período, as Demonstrações do Resultado do Exercício constantes das Demonstrações Financeiras apresentaram prejuízo. Ou seja, quando o autor adquiriu as debêntures a Companhia já apresentava prejuízos.” Portanto, a partir das informações prestadas em sua contestação, verifica-se que CVM cumpriu suas atribuições ao exigir que a companhia cumprisse com as regras do mercado financeiro, inclusive tendo aplicando multa à empresa pelo atraso na apresentação de informações obrigatórias aos investidores. Ora, o fato de a lei estabelecer a responsabilidade da autarquia federal pelo controle e fiscalização do mercado financeiro, não a torna responsável pelos riscos que lhe são inerentes. O dever de vigilância da CVM é abstrato e genérico, sendo, portanto, necessário que o autor tivesse demonstrado que a atuação da autarquia não observou os comandos legais e normativos e que tal conduta foi a causa que determinou o seu prejuízo. Considerando que o autor, incumbido de provar a omissão estatal da autarquia, não a demonstrou especificamente, bem como a ré, nos limites de sua competência, atuou regularmente na fiscalização da empresa Rodovias do Tietê, não há que se falar em responsabilidade civil da CVM. Neste sentido, transcreve-se trecho da contestação da CVM que abordou de forma clara e precisa as atribuições e responsabilidade da autarquia como enter regulador do mercado financeiro brasileiro: Do exposto, constata-se, portanto, que o investidor, ora parte autora, tomou decisão de investimento absolutamente informado, inclusive optando por adquirir debêntures quando a Rodovias Tietê já apresentava prejuízos, com base em informações disponíveis não só no site da Companhia emissora, mas da própria CVM e decidiu assumir os riscos do investimento. Não cabe à CVM assegurar o sucesso do empreendimento, mas sim zelar pela transparência das informações divulgadas pelas companhias abertas, garantindo, assim, aos investidores tratamento isonômico para que, em condições de igualdade, possam tomar suas decisões de investimento de forma refletida e informada. Garantida a publicidade das informações, não é dado à Autarquia experimentar as consequências das escolhas dos investidores, sejam as boas, na hora da divisão dos lucros, sejam as ruins, na hora de arcar com os prejuízos dos investimentos. Ponto importante a ser registrado é que, destaca-se, não cabe à CVM a avaliação de riscos de empresas que compõe o mercado financeiro. A CVM exerce uma função registrária, de caráter nitidamente preventivo e instrumental, coibindo a assimetria informacional e viabilizando a participação consciente e racional do investidor no mercado de capitais. Desse modo, a função registrária, juntamente com a função fiscalizatória e consultiva da CVM, nos exatos termos da competência fixada pela Lei 6.385/76, formam um sistema de proteção ao investidor, fomentando a sua participação ativa no mercado de capitais, em benefício de toda a economia. Nesse diapasão, compete à CVM exigir da empresa que pretende emitir valores mobiliários a indicação de todas as informações relativas ao seu empreendimento e aos valores mobiliários (capital social, demonstrações financeiras, parecer de auditoria, estudo de viabilidade econômica, etc., conforme visto acima), de forma que o investidor possa agir de moto próprio, interpretando os dados fornecidos e escolhendo os riscos que lhe aprouverem, não cabendo à CVM sinalizar em favor ou contra qualquer valor mobiliário negociado no mercado, seara que pertence exclusivamente ao mundo privado empresarial, haja vista o Brasil adotar uma economia de mercado, baseada na livre iniciativa (art. 173, caput, da Constituição). Assim sendo, aquele que adquire valores mobiliários estará sujeito necessariamente a obter ganhos ou a sofrer prejuízos, o que, aliás, é ínsito a toda atividade empresarial e, em consequência, a todos os investimentos em valores mobiliários. Cabe ao investidor, e tão-somente a ele, decidir em que investir, sendo certo que os investimentos sempre implicarão em riscos, que poderão resultar em prejuízos ou lucros. Diante dos equívocos contidos na petição inicial, há que se apontar uma premissa básica e necessária à compreensão e distinção entre os deveres e responsabilidades impostos às companhias abertas e ao ente regulador do mercado de valores mobiliários: o dever de divulgar informações relativas aos negócios das companhias abertas é afeto exclusivamente aos administradores das companhias, conforme preceitua expressamente o §4º do art. 157 da Lei nº 6.404/76, adiante transcrito: Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular. (...) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. Por sua vez, à CVM, na qualidade de reguladora e supervisora de mercado de capitais, cabe fiscalizar a divulgação, pela companhia, de todas as informações necessárias à tomada da decisão de investimento pelo autor da presente ação. E isso, conforme já acima afirmado, foi diligente e oportunamente acompanhado pela Companhia por meio da verificação da pontualidade das informações divulgadas pela companhia, sejam as periódicas - informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais -, sejam as eventuais - por meio da divulgação de fatos relevantes. Assim é que as informações sobre as atividades da sociedade, sua administração, mapa do capital, perspectivas de negócios, resultados, operações realizadas por seus administradores e controladores, enfim, todo o conjunto de dados sensíveis à sociedade são comunicados trimestralmente à reguladora, em respeito ao disposto na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009. Esses mesmos dados são disponibilizados no sítio da CVM, o qual é acessível ao público em geral. Outra questão a ser esclarecida é a de que a CVM não produz nenhuma tabela e/ou análise de classificação de riscos das empresas que compõe o mercado financeiro. Nesse sentido, a CVM não procede a nenhum exame de mérito a respeito do empreendimento que busca se capitalizar mediante o lançamento de títulos, pois que tal atitude implicaria flagrante extrapolação de sua competência legal. Portando, a CVM não garante nem assume qualquer responsabilidade pelo sucesso do empreendimento ou pela veracidade das informações fornecidas pelas companhias. Evidentemente que, uma vez demonstrado que as informações divulgadas não foram fidedignas e nem completas, restará configurada irregularidade administrativa passível de apuração e punição após a instauração do devido processo legal sancionador. Mas sequer isso se verificou no caso concreto trazido a debate. É importante registrar que, no caso ora em análise, resta claro que não se trata de situações anormais de mercado, mas, ao reverso, de riscos inerentes ao mercado de capitais, dada sua a volatilidade, os quais não podem ser transferidos quer aos intermediários (à ausência de falha operacional comprovada), quer a este Agente Regulador, pois, como visto, não se inserem dentre suas obrigações garantir as operações intermediadas e reguladas. A contestação do ente regulador se alinha com os precedentes do STJ de que inexiste nexo causal entre os prejuízos suportados pelos investidores decorrentes da quebra da instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização por parte do Banco Central do Brasil e/ou da CVM: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Recurso da Postalis: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DO BACEN. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO DE INVESTIDORES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. VALOR RAZOÁVEL. ARTS. 39 E 40 DA LEI 6.024/1974. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL NO TOCANTE AOS CORRÉUS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC, quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo acordão combatido, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. Esta Corte, em casos análogos, já firmou o entendimento de que não há nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais. Precedentes: REsp 1.225.229/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/2/2014; REsp 1.138.554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2011; REsp 1.023.937/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2010; AgRg no Ag 1.217.398/PA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 14/4/2010; REsp 1.102.897/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/8/2009; REsp 647.552/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeiro Turma, DJe 2/6/2008; REsp 522.856/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 25/05/2007. (...) (AREsp n. 960.107/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 20/2/2017.) Nesse sentido, não há que se falar em responsabilidade do réu em indenizar o autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor em face da ré CVM, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e de 5% em honorários de sucumbência sobre o valor da causa, ressaltando que a referida porcentagem se justifica como forma de garantir eventual condenação do autor no limite de 10%, já que houve improcedência também em relação à ré XP Investimentos. Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz BRUNO SAVINO
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 05:43
Expedida/Certificada
07/06/2022, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 05:41
Processo devolvido à Secretaria
06/06/2022, 23:48
Improcedência
06/06/2022, 23:48
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 14:07
Decurso de Prazo
18/08/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 18:35
Processo devolvido à Secretaria
16/07/2021, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 15:40
Decurso de Prazo
21/05/2021, 08:19
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 22:08
Publicação
05/05/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DELCIO OLDAR WOLKARTT
REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do CPC e da Portaria nº 8904526/2019 deste Juízo, vista à parte ré, pelo prazo de 5 dias, sobre embargos de declaração. Após, autos conclusos. 3 de maio de 2021
Intimação polo passivo - 1001490-20.2020.4.01.3801 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)