Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000248-65.2019.4.01.3805.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266 e FERNANDA FONTENELLE GRILLO - MG143842 POLO PASSIVO:ANA PAULA NUNES HORTOLANI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICO DOUGLAS DE SOUZA - SP411456, SERGIO SEBASTIAO GUILHERME - SP339164 e JULIA GUILHERME - SP455453 DECISÃO Dê-se vista ao executado para ciência e manifestação quanto a petição id 1480791857 informando, se for o caso, eventual quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a impossibilidade de se intimar os executados pelo sistema, providencie a secretaria sua intimação por publicação pelo DJEN. Não havendo manifestação, desde já, defiro o pedido e determino a realização de pesquisa de bens do(s) executado(s) pelo sistema INFOJUD. Restando positiva a diligência realizada pelo INFOJUD, deverá ser concedida vista à parte executada para ciência e requerimento que tiver, no prazo de 05 (cinco) dias, seguido de vista à parte autora, para ciência e manifestação, pelo mesmo prazo. Realizado o INFOJUD, desde já, decreto o segredo de justiça em relação ao resultado, que ficará acessível às partes e procuradores. Sendo concedida vista à exequente nas demais situações, esta se dará pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito, de forma justificada. Qualquer indicação de bem à penhora, seja móvel ou imóvel, deverá ser acompanhada de documentação que comprove a propriedade do(s) executado(s). Todas as vezes em que for concedida vista a parte autora e nada for requerido no prazo fixado, o curso do processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, posteriormente encaminhado ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, consoante o disposto no art. 40, caput, da Lei 6.830/80. São Sebastião do Paraíso/MG. Juiz(a) Federal