Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020760-09.2008.4.01.3400.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JOSE GILBERTO FABRICIO PEIXOTO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE DE SOUZA ROCHA ALONSO - RJ120348 POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por JOSÉ GILBERTO FABRÍCIO PEIXOTO RAMOS em face de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE. Instada a emendar a petição inicial de modo a atribuir um valor a causa, a parte embargante manteve-se inerte. É o breve relatório. DECIDE-SE. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, notadamente, in casu, o inciso V daquele artigo que dispõe que a exordial indicará o valor da causa. Assim, ao verificar que não preenchidos os requisitos dispostos nos artigos mencionados, o Juízo determinará a parte que emende ou complete referida peça processual, consoante o que prevê o art. 321 do CPC, in verbis Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Anote-se, quanto ao valor atribuído à causa, ainda devem ser observados os regramentos dispostos nos artigos 291 e 292 do CPC. Vejamos: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Diante de tais considerações, saliente-se que a indicação do valor da causa corresponde a uma dos requisitos formais da petição inicial. Todavia, a determinação da emenda deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação equivocada impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa. De outro lado, deve o juízo corrigir de ofício o valor da causa, conforme disposto no § 3º do art. 292 do CPC, valendo-se, se necessário, do auxílio da Seção de Contadoria Judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo certo, por outro lado, que o juiz pode corrigir, de ofício, o valor da causa "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes" (§ 3º). 2. Hipótese em que a apelante, embora intimada, deixou de cumprir a determinação judicial para que justificasse ou corrigisse o valor atribuído à causa segundo o proveito econômico do pedido, apresentando planilha detalhada, no prazo de 10 dias. Assim, deixando de cumprir injustificadamente a determinação judicial, correta a sentença que indeferiu a petição inicial. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação não provida.(AC 0000851-29.2015.4.01.3822, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI 11.419/2006. DISPENSA DA PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INEQUÍVOCA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, que instituiu a informatização do processo judicial, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 2. À vista da legislação de regência da matéria, não configura vício a realização da intimação dos atos judiciais exclusivamente por meio eletrônico, tampouco fere o princípio da publicidade. 3. O valor da causa deve guardar pertinência com o benefício econômico que a parte pretende auferir através da prestação jurisdicional, podendo o juízo determinar a emenda da inicial para que a parte ajuste o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, sendo vedado a atribuição de valor vil, ainda que o objeto da ação tenha conteúdo meramente declaratório. 4. Não ocorre a extinção prematura do processo quando a parte, devidamente intimada para emendar a inicial, deixa transcorrer o prazo, sem manifestação. 5. Apelação a que se nega provimento. (AMS 1005601-14.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2020 PAG.) Ao que se apura, nos termos do despacho de ID 408759838, este Juízo intimou, mais de uma vez, a parte embargante para emendar a petição inicial, de modo a atribuir uma valor a causa, sob pena de extinção da presente lide, tanto nos termos do art. 282, CPC/73 vigente à época, assim como nos termos do art. 319 do CPC/2015, consoante despacho exarado à p. 1 de ID 408749250. Ocorre que transcorreu in albis o prazo para manifestação da embargante, de sorte que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015. Sem custas (artigo 7º, da Lei nº 9.289/1996). Providencie a Secretaria o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa da distribuição. Brasília/DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento)