Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/09/2025, 01:36
Definitivo
15/07/2022, 18:10
Decurso de Prazo
06/07/2022, 11:20
Decurso de Prazo
06/07/2022, 10:32
Publicação
14/06/2022, 04:51
Publicação
14/06/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 04:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066071-18.2011.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARCENARIA DARES LTDA - ME SENTENÇA UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de MARCENARIA DARES LTDA - ME. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente relativamente à inscrição nº 10 4 09 000617-79, conforme documento juntado aos autos (id 993410768). e requereu a continuidade do feito em relação às duas outras inscrições que o embasam. No entanto, tendo em vista "o valor consolidado do crédito perseguido nesta execução perfaz a quantia de apenas R$13.570,45 (treze mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), a União, como medida a ser adotada para o prosseguimento da presente execução, pugna pelo arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo legal, nos termos da Portaria MF nº 75/2012, alterada pela Portaria MF nº 130/2012."
Diante do exposto, extingo parcialmente a execução, nos termos do artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, no que toca à inscrição nº 10 4 09 000617-79. Prossiga-se o feito em relação às demais inscrições, devendo, no entanto, a Secretaria encaminhar autos ao arquivo provisório. Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz Federal (Assinado eletronicamente. Vide rodapé deste documento)
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066071-18.2011.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARCENARIA DARES LTDA - ME SENTENÇA UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de MARCENARIA DARES LTDA - ME. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente relativamente à inscrição nº 10 4 09 000617-79, conforme documento juntado aos autos (id 993410768). e requereu a continuidade do feito em relação às duas outras inscrições que o embasam. No entanto, tendo em vista "o valor consolidado do crédito perseguido nesta execução perfaz a quantia de apenas R$13.570,45 (treze mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), a União, como medida a ser adotada para o prosseguimento da presente execução, pugna pelo arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo legal, nos termos da Portaria MF nº 75/2012, alterada pela Portaria MF nº 130/2012."
Diante do exposto, extingo parcialmente a execução, nos termos do artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, no que toca à inscrição nº 10 4 09 000617-79. Prossiga-se o feito em relação às demais inscrições, devendo, no entanto, a Secretaria encaminhar autos ao arquivo provisório. Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz Federal (Assinado eletronicamente. Vide rodapé deste documento)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066071-18.2011.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARCENARIA DARES LTDA - ME SENTENÇA UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de MARCENARIA DARES LTDA - ME. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente relativamente à inscrição nº 10 4 09 000617-79, conforme documento juntado aos autos (id 993410768). e requereu a continuidade do feito em relação às duas outras inscrições que o embasam. No entanto, tendo em vista "o valor consolidado do crédito perseguido nesta execução perfaz a quantia de apenas R$13.570,45 (treze mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), a União, como medida a ser adotada para o prosseguimento da presente execução, pugna pelo arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo legal, nos termos da Portaria MF nº 75/2012, alterada pela Portaria MF nº 130/2012."
Diante do exposto, extingo parcialmente a execução, nos termos do artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, no que toca à inscrição nº 10 4 09 000617-79. Prossiga-se o feito em relação às demais inscrições, devendo, no entanto, a Secretaria encaminhar autos ao arquivo provisório. Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz Federal (Assinado eletronicamente. Vide rodapé deste documento)
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066071-18.2011.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARCENARIA DARES LTDA - ME SENTENÇA UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de MARCENARIA DARES LTDA - ME. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente relativamente à inscrição nº 10 4 09 000617-79, conforme documento juntado aos autos (id 993410768). e requereu a continuidade do feito em relação às duas outras inscrições que o embasam. No entanto, tendo em vista "o valor consolidado do crédito perseguido nesta execução perfaz a quantia de apenas R$13.570,45 (treze mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), a União, como medida a ser adotada para o prosseguimento da presente execução, pugna pelo arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo legal, nos termos da Portaria MF nº 75/2012, alterada pela Portaria MF nº 130/2012."
Diante do exposto, extingo parcialmente a execução, nos termos do artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, no que toca à inscrição nº 10 4 09 000617-79. Prossiga-se o feito em relação às demais inscrições, devendo, no entanto, a Secretaria encaminhar autos ao arquivo provisório. Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz Federal (Assinado eletronicamente. Vide rodapé deste documento)
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:59
Expedida/Certificada
07/06/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:33
Expedida/Certificada
07/06/2022, 10:33
Processo devolvido à Secretaria
01/06/2022, 16:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 09:10
Processo devolvido à Secretaria
29/04/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:46
Decurso de Prazo
10/03/2022, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:18
Ato ordinatório
27/01/2022, 18:42
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:14
Decurso de Prazo
24/09/2021, 02:20
Publicação
09/08/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2021, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066071-18.2011.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARCENARIA DARES LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCENARIA DARES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 5 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)