Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001218-41.2021.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:AUTO POSTO MOIRAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA DANIELE MOREIRA - MG111786 e LUCIANA PIMENTEL BARBOSA OLIVEIRA - MG149577 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) em face de AUTO POSTO MOIRÃO e OUTROS, para a cobrança dos débitos constantes da CDA que instrui a inicial. Arresto prévio via SISBAJUD parcialmente frutífero, constringindo R$ 495,23 ante um débito de R$ 7.690,80. Redirecionada a execução em face dos sócios administradores da empresa executada, foi efetuado bloqueio parcial, via SISBAJUD, em nome de PATRICIA DANIELE MOREIRA (R$ 2.473,51) e WILSON MOREIRA BRANDÃO (R$ 3.931,61), conforme Id 771012468. A executada PATRICIA DANIELE MOREIRA apresentou manifestação (Id 959355678), requerendo sua habilitação nos autos, na condição de inventariante do espólio do executado WILSON MOREIRA BRANDÃO, e a conversão em renda, em favor da exequente, das quantias penhoradas nos autos. Além disso, apresentou guia referente ao pagamento da diferença devida na quantia de R$ 790,45, requerendo, ao final, a extinção do presente feito pelo pagamento da dívida. Determinada a conversão em renda em favor da exequente, a CEF enviou comprovante de levantamento da quantia de R$ 7.716,47 (Id 910184676). Intimada, a exequente informou a existência de saldo residual a ser pago pela executada, requerendo o prosseguimento do feito até a satisfação integral da dívida. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora de ativos financeiros da executada foi parcialmente frutífera. Ademais, a executada PATRICIA DANIELE MOREIRA efetuou o pagamento da diferença, na quantia de R$ 790,45, conforme comprovante de depósito de 16/11/2021 (Id 830535084). Entre a efetivação do bloqueio (em 07/10/2021) e a efetiva satisfação do crédito (em 01/02/2022), os atos processuais (recebimento da inicial, citação/intimação do executado do bloqueio, intimação do executado do prazo para opor Embargos, intimação e resposta da CEF acerca do pagamento, etc.) foram praticados no tempo correto, seguindo a razoável duração do processo. Seguindo a mesma lógica, no caso da conversão em renda, é natural que entre a atualização da dívida feita pelo credor e a realização da operação pela instituição bancária decorra o tempo necessário do processo (conclusão dos autos, prolação do despacho, intimações, etc.). Por isso, sempre haverá certa diferença entre os valores. Pensar em sentido diverso protelaria ad infinitum a satisfação do crédito. Assim, dou por quitada a dívida, uma vez que houve adimplemento substancial do débito. A diferença pleiteada, R$ 240,76 (Id 1022306266) corresponde aproximadamente 3,12% do valor do débito, o que reforça o adimplemento substancial da dívida. Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Não há bens a liberar. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal