Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004600-33.2009.4.01.3800.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em desfavor de
EXECUTADO: T C M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, visando à satisfação do crédito representado pela(s) CDA(s) de n.º 60 2 06 007944-98, 60 6 98 018337-28, 60 6 03 015409-73, 60 6 06 027294-20, 60 7 03 000693-28 e 60 7 03 005645-07 (fls. 05/46 – ID 458401445). Após longo período de sobrestamento do procedimento, peticionou nos autos a executada (ID 695070975), pugnando pela decretação de extinção do feito executivo, com base na alegada prescrição intercorrente dos créditos exequendos. Instada para tanto, manifestou-se, então, a FAZENDA NACIONAL (ID 709979969), anuindo com a alegação de prescrição intercorrente dos créditos exequendos, contrapondo-se, contudo, à eventual condenação em honorários sucumbenciais. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Relatados. Decido. Versa a presente execução sobre débitos tributários, cumulados com encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de seu recolhimento. Na hipótese dos autos, após a citação por edital da executada em 06/10/2009 (fls. 68/69 do ID 458401445), os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 25/04/2011 (fls. 75), tendo sido desarquivados em novembro de 2014 para juntada da petição de fls. 78, em que a exequente requereu o bloqueio de bens, direitos e valores pelo sistema Bacen-Jud, o que foi efetuado sem sucesso. Intimada para se manifestar sobre a aplicação da suspensão prevista no artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 (fls. 94 do ID 458401445), em 05/07/2016 a exequente requereu o arquivamento da execução por três anos, sem baixa na distribuição (fls. 96 do aludido ID). Deferido o pedido supra, os autos foram novamente remetidos ao arquivo provisório em 14/03/2017 (fls. 105 do ID 458401445), onde lá permaneceram, sem qualquer movimentação subsequente, até novembro de 2020. Instada, então, a se manifestar acerca do contido no petitório aviado pela executada (ID 695070975), conforme adrede relatado, por intermédio de manifestação vinculada ao ID 709979969, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL anuiu à alegação quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, objetando, contudo, sua eventual condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Inexiste, portanto, controvérsia quanto à configuração da referida causa extintiva, sendo, pois, flagrante a ocorrência da prescrição intercorrente. No que concerne aos honorários sucumbenciais, contudo, reputo impertinente o estabelecimento da referida condenação. Isto, porque, ao não quitar os tributos federais a tempo e modo, entendo que a parte executada teria dado azo ao ajuizamento do executivo fiscal, sendo que o insucesso da ação de cobrança, por sua vez, teria decorrido de fatos alheios à conduta da exequente (princípio da causalidade). Nesse sentido, em hipótese nitidamente similar à vertida nos autos, posiciona-se a jurisprudência do STJ, conforme se verifica do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) destacado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:T C M PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES - MG134692 SENTENÇA - (TIPO: B)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a)
Ante o exposto, ACOLHO o pleito formulado pelo/a(s) executado/a(s) (ID 695070975) e, via de conseqüência, pronuncio a prescrição dos créditos excutidos nos autos, julgando extinta a execução, com fulcro no disposto no art. 924, V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da LEF. Sem custas, tendo em vista a isenção da União. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com apoio na fundamentação retro, bem ainda em atenção ao disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Intime-se a exequente, via sistema PJe (Acordo de Cooperação Técnica n. 001/2022, art. 8º, § 5º/PROJETO TRAMITAÇÃO AJUSTADA/OFÍCIO SEI 10695.100328/2021- 41), devendo o(a)(s) executado(a)(s), por sua vez, ser intimado(a) via DJe, caso não seja possível sua intimação pelo sistema judicial eletrônico. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Intime(m)-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura. Juiz(a) Federal da 25ª VF/SJMG