Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005288-61.2006.4.01.3812.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OHIO PARTICIPACOES LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ AIRTON DE CARVALHO - MG10494 e ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO - MG55283 SENTENÇA (Tipo A)
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por ÉDER COSTA CHAVES e UNIÃO- FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida em ID 1121699252, a qual reconheceu a existência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Intimadas, as Embargadas não apresentaram contrarrazões. Brevemente relatado, decido. Tempestivos os recursos, deles conheço. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR ÉDER COSTA CHAVES O Embargante contesta perante esta via o valor da condenação em honorários de sucumbência. Como sabido, os embargos de declaração têm por finalidade possibilitar ao magistrado afastar eventual obscuridade, contradição ou suprir omissão no decisum. Ao que se infere dos embargos, a insurgência revela na verdade inconformismo, uma vez que a sentença combatida encontra-se clara, bem motivada e contendo em si fundamentos idôneos a sua manutenção, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Como cediço, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (...).” (STJ, 4ªT., EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Min. César Rocha, j. 07/02/2002, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 22/04/2002). Isto posto, REJEITO os embargos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA UNIÃO Alega a Embargante, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente em virtude da ausência de negligência por parte da Exequente e do parcelamento do crédito tributário e que não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência nos casos de extinção do processo pelo acolhimento da tese de prescrição intercorrente. Aqui, melhor analisando a matéria controvertida, vejo com parcial razão a Embargante. É que, de fato, sob a ótica do princípio da causalidade, a Exequente não se furtou em diligenciar em busca de bens do executado para garantia do débito exequendo, ainda que ineficazes. Nesse mesmo sentido é que o STJ tem reiteradamente decidido que não cabe condenação em honorários quando declarada a prescrição intercorrente, mesmo que o Executado apresente exceção de pré-executividade. Nesse aspecto: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). No mais, as alegações exprimem mero inconformismo com a sentença proferida, estando o ato judicial devidamente fundamentado para declarar a prescrição intercorrente. Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, a fim de alterar o dispositivo da sentença hostilizada, apenas para constar: Sem condenação em honorários de sucumbência. No mais, mantenho integralmente a sentença anterior. Sete Lagoas/MG, data de assinatura HELENO BICALHO Juiz Federal