Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REINALDO MARINHO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Juiz Titular: MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto: BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir. Secretaria: ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 1022426-10.2022.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Trata-se de demanda proposta por REINALDO MARINHO DOS SANTOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO FEDERAL, no bojo da qual a parte autora formula pedido nos seguintes termos: "b) Em sede de tutela antecipada de urgência, que se determine liminarmente, inaudita altera pars, para os fins de obrigar os Requeridos a concluírem o Financiamento Estudantil - FIES do Requerente junto ao aludido curso, para que ele continue cursando a universidade, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; (...) d) Em sede de cognição exauriente, que seja confirmada a tutela de urgência antecipada para que as Requeridas, de modo definitivo, conclua o Financiamento Estudantil- FIES;" (sic). Narra que "é de família simples, e tendo conhecimento da possibilidade de Financiamento Estudantil, se preparou durante anos de sua vida para prestar vestibular para o curso de Medicina. Após muito de esforço, obteve aprovação na Faculdade ITPAC Santa Inês e se matriculou (doc. anexo)". Diz que "com muito sacrifício conseguiu pagar a matrícula para salvaguardar sua vaga na universidade, a qual cobrou o valor de R$ 8.990,18 (oito mil novecentos e noventa reais e dezoito centavos) para que a mesma fosse inclusa na lista de chamada e acesso ao sistema de verificação de notas e faltas e ter o número da matrícula, pois sem este número não poderia se inscrever no Fies. Ocorre que, antes mesmo de planejar sua meta de estudos buscando uma vaga na Universidade, a requerente buscou todas as informações sobre a possibilidade de financiar seus estudos, pois essa seria a única forma de concluí-los" (sic). Conta ainda que "já estando aprovada e devidamente matriculada na Universidade, realizou em 2022 sua inscrição junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino, recebendo a seguinte confirmação: "Você está inscrita no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior". Nesse contexto, a requerente preencheu toda ficha cadastral, informou a renda do grupo familiar, o curso selecionado, regularizando assim sua inscrição. No entanto, não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para conseguir o financiamento do curso de medicina, conforme espelho do ENEM anexo" (sic). Prossegue afirmando que "a autora se vê desamparada, visto que todo semestre corre o risco de paralisar seu sonho de cursar medicina. Assim, o referido curso é o mais oneroso na maioria das faculdades brasileiras, além disso, há diversos gastos relacionados à faculdade, o que consequentemente gera grande desespero à autora, que passa por dificuldades financeiras para conseguir arcar com tais despesas. Os critérios adotados pela requerida vem sendo objeto de constante mudanças, deixando os alunos desorientados e apreensivos. A Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021 em seus artigos, limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM, conforme abaixo: (...). No mesmo sentido também dispõe o Edital nº 4, 18 de janeiro de 2022: (...)" (sic). Argumenta a seguir que, "de acordo com a norma administrativa, só conseguirá acesso ao FIES aquele estudante mais bem colocado nas notas do ENEM, ocorrendo uma verdadeira disputa do melhor, indo na contramão da garantia constitucional da educação para todos. Desesperada com a situação apresentada, tendo em vista que só conseguiria continuar nos estudos com o financiamento, a requerente se vê de mãos atadas, pois, na via administrativa, não irá concluir seu financiamento em razão de sua nota no Enem estar abaixo do ponto de corte". Arremata ponderando que " negar o financiamento a uma aluna que já está aprovada e matriculada no curso em questão, no caso medicina, é tão discriminatório quanto negar a eles a educação" (sic). Formula também pedido de assistência judiciária. É o relatório. Decido De início verifico que o autor deixou de anexar a documentação noticiada, o que leva ao indeferimento do pedido liminar e pode conduzir ao indeferimento da inicial. Sendo assim, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a juntada da documentação noticiada, sob pena de indeferimento da inicial, inclusive no que se refere à instrução do pedido de assistência judiciária (procuração com clausula específica autorizando ao advogado pleitear, ou declaração própria de hipossuficiência. Intime-se. Uma vez tomadas as providências acima pelo autor, o fato deve ter prosseguimento, com designação de audiência de conciliação junto ao CEJUC. Em caso contrário, conclusos para sentença. São Luís, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta