Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença de fls. 152/159, integrada pela de fls. 168/170 proferida em sede de embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário de valores recebidos pela ré em função da percepção, em tese, indevida, do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 3. Coisa julgada material é matéria de ordem pública, portanto, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. Se os pedidos formulados já foram objeto de apreciação em outra ação preteritamente ajuizada, cuja decisão de mérito transitou em julgado, resta caracterizada a coisa julgada material, que deve ser reconhecida de ofício para consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, V, §3º do NCPC, bem como art. 267, V, §3º do CPC-73. (v. APL 0046384-38.2015.8.03.0001, Câmara Única do TJ-AP, Rel. Des. EDUARDO CONTRERAS, DJE Nº 000203/2018 de 09/01/2018). 4. In casu, a DPU, na condição de curadora especial da ré, noticia em contrarrazões (fl. 182/188) que tomou conhecimento que a requerida já havia ingressado com ação de restabelecimento de benefício previdenciário (Proc. N. 7408-25.2015.4.01.3307), cujo pedido, julgado procedente pelo Juízo de primeira instância, restou confirmado pela Turma Recursal, restando pendente, à época das contrarrazões, a apreciação do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e/ou de recurso extraordinário em face do acórdão do Colegiado Recursal. Sucede que em consulta processual à referida ação no sistema do TRF-1ª Região, observa-se que já houve decisão inadmitindo o recurso manejado pelo INSS, o qual atacava a forma de cálculo dos consectários legais, estabilizando a decisão meritória que deferiu o restabelecimento do benefício à requerida, conforme cópia da sentença de fls. 192/193 e acórdãos de fls. 195/204, tendo aquele feito transitado em julgado em 06/02/2018 e arquivado em 10/05/2018, razão pela qual se configura a coisa julgada material em relação ao benefício previdenciário sub judice. 5. Sentença reformada, ex officio, para extinguir o processo sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, reconhecer de ofício a coisa julgada material e julgar prejudicada à apelação, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 23 de abril de 2021. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO