Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060842-77.2011.4.01.3400.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: NELIA BRUM DOS SANTOS PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0060842-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060842-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NELIA BRUM DOS SANTOS PINHEIRO EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Substancia orientação jurisprudencial assente a de que, vencida e exigível a dívida, de natureza tributária ou não, nasce para o credor a pretensão à respectiva cobrança, a qual se extingue se não for exercitada a tempo e modo, considerando o prazo prescricional estabelecido em lei para seu exercício, de cinco anos para os casos de crédito de natureza tributária, conforme enunciado no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que de igual forma enumera, em seu parágrafo único, as causas interruptivas do curso do prazo de prescrição, uma delas a do inciso I, assim a citação pessoal do devedor, na redação vigente até a edição da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, ou o simples despacho do juiz que a ordenar em execução fiscal, nos termos do texto do diploma legal em referência. 2. Ao lado das causas interruptivas do curso do prazo prescricional, que o faz retomado por inteiro na ocorrência de qualquer uma delas, há ainda as que simplesmente fazem suspenso seu curso, como as enunciadas no artigo 151 e incisos do Código Tributário Nacional. Também suspende a fluência do prazo de prescrição a suspensão do processo de execução fiscal, na forma ditada pelo artigo 40 da Lei 6.830, de 25 de setembro de 1980. 3. Conforme enunciado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos: “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005), e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais os prazos de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados pois referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. 4. No caso em exame, a citação do executado ocorreu em 23/04/2012, não sendo encontrados bens passíveis de penhora. Sem bens, após a determinação de arquivamento provisório da execução em 5/11/2012 (p.22), transcorreu prazo superior a cinco anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis até a data da sentença 06/02/2020. Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie. 5. Em que se pese a alegação de ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional na data de 3/4/2017, não se comprovou o efetivo parcelamento do débito pelo executado, pois consta no extrato de PP. 36/37 o registro “INDEF. ELETRÔNICO PARC. SISPAR”. Desse modo, não houve a produção dos efeitos do parcelamento, inclusive o de configurar inequívoco reconhecimento do débito pelo devedor, conforme parágrafo único do art. 174 do CTN. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional quando o pedido de parcelamento á cancelado, antes mesmo da inclusão do contribuinte no programa. Por falta de pagamento.(TRF — 1ª Região; AG 0061743-60.2011.4.01.0000 / TO; Sétima Turma; Rel.: Desemb. Federal Ângela Catão; e-DJF1: 11/09/2015) 6. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/07/2022. Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0060842-77.2011.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe