Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES E M E N T A CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, a eg. Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça enunciou “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005), e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais os prazos de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados pois referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. 2. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 11/05/2011 e a citação do executado ocorreu em 18/07/2011. Realizadas buscas infrutíferas por bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 17/05/2015 e a sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente adveio em 26/04/2018. No dia 17/04/2015 foi exarado despacho determinando a suspensão do processo de execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, iniciando-se o termo de prescrição intercorrente somente a partir de 17.04.2016. Portanto, não se consumou a prescrição intercorrente reconhecida na sentença proferida em 26/04/2018. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/07/2022. Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007753-35.2019.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe