Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000670-91.2019.4.01.3303.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:WEYLA DA SILVA VITAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE SILVA REGO - BA58397 DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA/BA em face de Weyla da Silva Vital, objetivando a cobrança de anuidades profissionais, no valor atribuído à causa de R$ 4.617,63, com fundamento em certidões de dívida ativa relacionadas aos exercícios de 2010 a 2019. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de efeito suspensivo, alegando, inicialmente, o cabimento da via eleita por se tratar de matérias cognoscíveis de ofício e que, segundo sustenta, prescindiriam de dilação probatória. No mérito, afirmou que não exerceu a profissão e que não teria sido notificada em qualquer época acerca da constituição do débito, sustentando que as certidões de dívida ativa teriam sido extraídas sem sua prévia ciência e sem oportunidade de defesa em processo administrativo, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade da execução. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que as anuidades cobradas venceram entre 31/03/2010 e 31/03/2019, ao passo que a execução fiscal somente teria sido ajuizada em 23/07/2019, razão pela qual, ao menos quanto a parte dos exercícios, já teria transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. A executada também sustentou a ocorrência de prescrição posterior ao ajuizamento, afirmando que somente teria sido citada em 21/06/2023 ou 27/06/2023, e defendeu que apenas a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional, não bastando o despacho citatório. Ao final, requereu o recebimento da exceção com efeito suspensivo, a suspensão de atos constritivos, a determinação para que o exequente juntasse cópia do processo administrativo que originou o débito, o reconhecimento da prescrição das CDAs n. 1121 e 1404, relativas aos exercícios de 2010 a 2019, com arquivamento definitivo do feito e baixa de eventuais restrições impostas à excipiente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da CDA n. 1121, referente aos exercícios de 2010 a 2014, além da condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimado, o Conselho Regional de Administração da Bahia apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Em sua manifestação, sustentou, em primeiro lugar, o não cabimento da medida, ao argumento de que a exceção de pré-executividade somente se presta ao exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas comprováveis de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Defendeu que as alegações da executada, especialmente quanto à prescrição das anuidades e à suposta ilegitimidade passiva, deveriam ser discutidas em embargos à execução, por demandarem análise mais ampla e não estarem demonstradas por prova inequívoca nos autos. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o exequente afirmou que a cobrança das anuidades decorre do vínculo da executada com o Conselho, que, conforme sustentou, permaneceu ativo, inexistindo pedido formal de cancelamento do registro profissional. Alegou que os administradores registrados recebem boleto bancário para pagamento das anuidades e que cabe ao profissional manter seu endereço atualizado, não podendo o Conselho prever ou investigar eventual mudança de residência. Também argumentou que a apuração do débito pelos conselhos profissionais não seguiria necessariamente as mesmas normas aplicáveis aos processos administrativos fiscais de cobrança de créditos da União, sendo suficiente, para a constituição e cobrança do crédito, a verificação do inadimplemento das anuidades. No tocante à exigibilidade das anuidades, o CRA/BA sustentou que, enquanto existente a inscrição no conselho de fiscalização profissional, subsiste o dever de pagamento, sendo necessária solicitação formal de cancelamento para cessação da cobrança. Afirmou que a CDA conteria todos os dados exigidos em lei e gozaria de presunção de certeza e liquidez, somente elidível por prova inequívoca a cargo da parte executada. Sobre a prescrição, o exequente alegou que não haveria prescrição das anuidades de 2010 a 2013 porque elas teriam sido baixadas no sistema interno do Conselho, conforme imagem juntada à impugnação. Quanto às anuidades de 2014 a 2019, sustentou que também não estariam prescritas, pois, de acordo com o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, os conselhos profissionais somente podem executar judicialmente dívidas quando o montante atingir o patamar mínimo equivalente a quatro anuidades inadimplidas, razão pela qual o prazo prescricional somente se iniciaria quando o crédito se tornasse exequível. Nessa linha, argumentou que a anuidade de 2014 apenas teria se tornado exigível em 31/03/2017, quando somada às anuidades de 2015, 2016 e 2017, formando o número mínimo de quatro anuidades inadimplidas, de modo que o prazo prescricional teria começado em 01/04/2017 e se encerraria em 31/03/2022. Assim, como a execução foi ajuizada em 2019, defendeu a inexistência de prescrição. Ao final, requereu o não conhecimento da exceção de pré-executividade ou, subsidiariamente, a rejeição integral dos pedidos formulados pela executada, com condenação em honorários advocatícios e custas processuais, bem como o prosseguimento da execução fiscal. Intimado para esclarecer o objeto da execução, o exequente peticionou sob o Id Num. 2160952686 - Pág. 1, informando tratar-se de execução da anuidade do ano de 2014, ao que impugnou a executada na petição de Id Num. 2173557303, alegando que houve alteração do objeto da demanda, sem o atendimento dos requisitos processuais adequados, reiterando o pedido de acolhimento da prescrição em relação à anuidade de 2014. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da suspensão da execução Quanto ao pedido de suspensão da execução até decisão definitiva da exceção de pré-executividade, não merece acolhimento, ante a falta de previsão legal nesse sentido, sendo certo que a suspensão da execução ocorre em sede de embargos, com a realização de depósito ou oferecimento de garantia aceita pelo exequente, bem como diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 919, § 1º, do CPC. Da notificação administrativa Quanto à alegada ausência de notificação do processo administrativo que culminou na inscrição do débito em dívida ativa, tem-se que a mesma demanda dilação probatória não compatível, portanto, com a exceção de pré-executividade, na forma estabelecida pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Quanto às demais matérias alegadas, tais como prescrição, cognoscível de ofício, não demandando, no caso concreto, prova pré-constituída, não se revela a inadequação alegada da presente exceção de pré-executividade, pelo que passo a analisá-las. Do processo administrativo. No que toca à alegação de necessidade de juntada do processo administrativo no presente processo de execução, não merece prosperar, uma vez que a execução está aparelhada pela CDA que goza de presunção de certeza, liquidez (art. 204 do CTN c/c art.3º, da Lei 6.830/1980), prescindindo de qualquer documentação, inclusive do processo administrativo. Note-se que o art. 41, caput, da Lei nº 6.830/1980 ressalta que o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa executada será mantido em repartição competente, reafirmando, portanto, a desnecessidade de sua juntada na execução. Além disso, o excipiente não comprovou qualquer impossibilidade da obtenção do processo administrativo fiscal, para o fim de comprovação de suas alegações, ônus que lhe competia na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Da prescrição direta e intercorrente Inicialmente, em relação às inscrições de 2010 a 2013, observa-se que houve o cancelamento administrativo, como se vê da petição de Id Num. 2128204542 - Pág. 5, pelo que o caso se enquadra na hipótese do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, ensejando a extinção da execução em relação a elas. Ressalto que a presente execução prosseguirá em relação às anuidades de 2014 a 2019, uma vez que houve manifesto erro material do exequente nos seus esclarecimentos na petição de Id Num. 2160952686, apontando exclusivamente para a anuidade de 2014, como sendo o crédito executado, o que foi sanado na petição de Id Num. 2248405364, devendo prevalecer as CDAs apresentadas aos autos, em razão de sua presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 3º da Lei n. 6.830/1980), relativamente ao crédito não cancelado, acima exposto, restando prejudicadas as alegações de Id Num. 2173557303. Quanto à aventada ocorrência de prescrição das demais inscrições, ou seja, de 2014 a 2019, importa ressaltar que, após a edição da Lei n. 12.514/2011, foi vedado, por força do art. 8º da norma, o ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais de valores inferiores ao equivalente ao somatório de 04 (quatro) anuidades. Nesse sentido, confira-se o posicionamento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ - REsp: 1524930 RS 2015/0076383-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2017) Assim, a execução dos créditos, cujos vencimentos são anteriores ao quinquênio que precede a propositura da execução, só se torna possível para o credor exequente quando o valor total da dívida atinge o mínimo exigido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, ou seja, o equivalente a 04 (quatro) anuidades. In casu, o valor integral da anuidade de pessoa física para o exercício de 2019 – ano do ajuizamento da presente execução fiscal - foi fixado pelo Conselho Federal de Administração (CFA), através da Resolução Normativa CFA n. 549/2018 (art. 3º), no valor R$ 423,68 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos). A partir da consulta aos títulos executivos que dão lastro à cobrança (ID Num. 1129773286 - Pág. 3/4), é possível concluir que a soma das anuidades vencidas e não pagas, acrescidas dos encargos devidos (multas, juros e correção monetária), ultrapassou o valor equivalente a 04 (quatro) anuidades então vigentes (R$ 1.694,72) apenas em 2017 (R$ 2.079,42), quando o crédito enfim tornou-se exigível. Por conseguinte, considerando que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ser contado a partir de 2017, as obrigações com vencimento de 2014 a 2019 não se encontravam prescritas, quando do ajuizamento da ação, em 2019. Em relação à prescrição intercorrente alegada, observa-se dos elementos constantes dos autos que esta não se verificou. Com efeito, à luz dos fundamentos determinantes do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1340553/RS), é a ciência da parte exequente a respeito da não localização do(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva ou da não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora que faz instalar a tela fática suficiente para que, depois de encerrado o prazo de um ano de suspensão da prática dos atos do procedimento executivo, seja deflagrado o prazo prescricional de cinco anos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005)e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - grifei) Assim, intimada acerca da não localização da parte executada ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, automaticamente, o prazo de um ano previsto no § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Findo tal prazo – de um ano – tem início, também automaticamente, o prazo prescricional de cinco anos. Ocorre que tal não aconteceu no caso concreto, pois a presente ação foi ajuizada em 23/07/2019, havendo a executada sido citada em 21/06/2023, como se vê da certidão de Id Num. 1679954953 - Pág. 1, ou seja, no curso do quinquênio legal, o qual foi interrompido, não havendo nos autos a partir de então, a suspensão de que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ante a não localização de bens do devedor, não se configurando, portanto, a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Por estas razões, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 26 da Lei n. 8.630/1980, sem ônus para as partes, em relação às anuidades de 2010 a 2013 e rejeito a exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra, determinando o prosseguimento do feito. Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível tal condenação quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). Defiro o pedido de Id Num. 2248405364, devendo a Secretaria proceder à penhora de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data preenchida automaticamente. IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara Federal/SJBA